TJSP 06/09/2017 - Pág. 3797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3797
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEITO Nº 2017/000858 Vistos.Manifeste-se a FESP sobre a deliberação de fls. 67.Int.
- ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP),
LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP)
Processo 1001672-42.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Cristina Scarcelli Moré - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEITO Nº 2017/000860 Vistos.Defiro à
FESP o prazo suplementar de 40 dias para que se manifeste o cálculo apresentado pela parte contrária, no valor de R$3.599,00.
Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP),
LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP)
Processo 1001730-45.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Fabio Augusto da Silva Rosario
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, com intuito de
recebimento de horas extras, movida em face da Fazenda Pública Municipal, alegando o autor, em síntese, que exerce função
pública e que pratica horas extras, num total de uma, a uma hora e meia, por dia, requerendo, assim, a condenação da ré ao
pagamento da referida vantagem, respeitada a prescrição quinquenal e em conformidade com a legislação local.Citada, a
requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade processual e impugnação
ao valor da causa e, no mérito, aduz que não foram praticadas eventuais horas extras. Pois bem. Da impugnação aos benefícios
da gratuidade processual:Embora não tenha sido apreciado o pedido de deferimento da gratuidade processual em favor do
autor, justamente porque em sede de juizados especiais, em primeira instância, não é necessário o recolhimento das despesas
processuais, entendo ser caso de afastamento da preliminar.Isso porque, pelo que se infere dos elementos dos autos, o autor
se enquadra no perfil dos beneficiários da gratuidade da justiça, pois seus holerites comprovam que recebe vencimentos parcos,
fazendo jus à concessão do benefício, que desde já fica deferido.Da impugnação do valor dado à causa:Igualmente, não merece
prosperar a impugnação ofertada.De se anotar que há verbas que possuem valor econômico aferível de imediato, o que não é
o caso travado nos autos, já que se trata de apurar valores referentes a horas extras em quantidade variável e praticadas, em
tese, diariamente. Assim, não havendo conteúdo econômico aferível de imediato, o valor atribuído à causa está de acordo com
a exigência contida no art. 291 do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolhimento da alegada impugnação.Defiro a
produção de prova documental consistente no fornecimento de documentos pela municipalidade requerida quanto à frequência
da parte autora no trabalho do período por ela declinado (observada a prescrição quinquenal) - com horário de entrada e
saída, ou qualquer outro documento equivalente. Embora tenha o requerido juntado parte do ponto do autor, faltou o período
referente a abril de 2012 até março de 2013, devendo providenciar no prazo de 10 (dez) dias. Advirto que o não atendimento da
determinação será interpretado em seu desfavor, sem prejuízo da expedição de eventual mandado de busca e apreensão.Após,
vista ao autor e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), DANILO
VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 1002067-34.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Ermenegildo Teotônio - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração promovidos pela parte requerida. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), RAFAEL BARUTA
BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002608-67.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Damião Jailson da Silva - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2017/001239. Valor
da ação: R$ 3.038,07.Vistos. Manifeste-se a ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre a conta apresentada por Damião
Jailson da Silva, no prazo de quarenta (40) dias, considerando a grande quantidade de ações proposta contra a parte requerida,
que deverá apresentar seu cálculo na hipótese de discordância. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP),
JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 1002974-43.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cesar Augusto
Fernandes Gomes - - Esdras Henrique da Silva Barreto - - Emerson Del Passo dos Santos - - Edinéia Ferreira - - Claudemir
Moura da Silva - - Adelma Pardini - - Carlos Alberto Albertin - - Antônio Carlos Yamassaki Aguilar - - Anderson Luiz Gomes da
Silva - - Adriane Teresa da Cunha Carminatti - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2016/001000Vistos.
Recebo o recurso interposto por ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, este por
força do artigo 2º-B da Lei 9.494/97. Intime-se a parte recorrida para, querendo, através de advogado, apresentar as contrarazões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o/a recorrido/a. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP),
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1004115-97.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - José Soares
- SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ
SOARES e condeno a SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a
regularizar a classificação da parte autora para a Classe VII e pagamento da diferença remuneratória entre as Classes diversas,
observando-se os reflexos no quinquênio e na sexta-parte, consoante fundamentação desta sentença, retroativamente, a partir
da data em que ocorreu o transito em julgado da ação 0000946-90.2014.8.26.0483, que tramitou neste Juizado Especial.Quanto
aos cálculos, a correção monetária incide a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar
da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Anoto que, consoante recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, revi meu posicionamento para entender que o sobredito
regramento não sofreu alteração pelo ADIs nos 4.357 e 4.425, posto que a modulação dos efeitos da decisão do STF restringiuse a feitos com precatórios expedidos.Logo, ainda antes de ser decidida questão de repercussão geral sobre o tema, permanece
o regramento acima fixado para fins de atualização do crédito contra a Fazenda Pública. Neste sentido, para se exemplificar,
TJSP,Apelação 1019514-69.2014.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Reinaldo Miluzzi,julg. de 10/08/2015; TJSP,Ap.
1042704-61.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Maurício Fiorito, julg. 11/08/2015.Sem condenação de verbas
da sucumbência nesta instância.P.R.I. - ADV: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), CARLOS EDUARDO DE
GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0933/2017
Processo 1000782-40.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandro Alcides Demarqui Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º