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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 - Página 1326

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TJSP 11/09/2017 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2427

1326

benefício da gratuidade.Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo a ele o prazo de 30 (trinta) dias
para comprovação do recolhimento de custas sob pena de extinção anormal do feito.Intime-se. - ADV: ANNA THALITA SAMPAIO
(OAB 336211/SP)
Processo 1012283-62.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB
388007/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1012408-59.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Consórcio - José Ricardo Silverio dos Santos - Vistos.
Renovo o prazo de dez dias para o autor dar integral cumprimento ao despacho de fls. 29/30, observando a imprescindível
necessidade de trazer ao autos a declaração de imposto de renda na sua integralidade.Intime-se. - ADV: BENEDITA DO CARMO
MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1012521-13.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004448-34.2016 - 32ª Vara Cível - Foro Central
Cível) - Fundação Getulio Vargas - Escola de Administração de Empresas de São Paulo - Eaesp - Manifeste-se a parte autora
acerca da certidão de fls. 46, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: DENISE CRISTINA RIBEIRA (OAB 285610/SP)
Processo 1012606-96.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vitor Batista Souza - Vistos.Providencie a z. serventia as anotações necessárias nos autos 1000880-62 quanto a interposição
dos presentes embargos, cadastrando-se, aqui, o patrono da embargada.Deverá a embargante instruir os presentes Embargos
com as peças processuais relevantes da execução, como já determinado anteriormente.Regularizado, ficam recebidos os
embargos, abrindo-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de quinze dias.Int. - ADV: SANDRA CAVALCANTI
PETRIN (OAB 128412/SP)
Processo 1012895-29.2017.8.26.0309 - Monitória - Compromisso - Armando de Oliveira Junior - Vistos.O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: ADRIANA DE
OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP)
Processo 1012971-53.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilene
Oliveira Santos - Vistos.Renovo a prazo de dez dias para a autora dar integral cumprimento ao despacho de fls. 30/31,
observando a imprescindível necessidade de trazer aos autos as declarações de imposto de renda em sua integralidade.Intimese. - ADV: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP)
Processo 1013365-60.2017.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Comércio de Tintas Cadillac Ltda - Vistos.O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1013625-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - Providencie o autor, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1013743-16.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Amanda Andutta Silva - Vistos.O
documento de fls. 70 apenas aponta a regularidade do CPF da autora.A ausência da obrigatoriedade de apresentação de
imposto de renda pode ser reconhecida, por suposição, através do sítio eletrônico da Receita Federal, na opção “consulta
restituição” que apontará a não existência de declaração na base de dados da Receita.Providencie a autora, no prazo de 10
dias.Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1014170-13.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alair
Sianga Sartoretto - Vistos.ALAIR SIANGA SARTORETTO ajuizou ação rescisória em face de CYRELA MAGIC MÔNACO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pedindo, liminarmente: a rescisão do contrato com o consequente depósito do
valor já desembolsado; B) a abstenção, pelas rés, da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito;DECIDO.
A autora não trouxe aos autos documento algum tendente à demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Em que pese a documentação juntada aos autos, entendo pelo diferimento do recolhimento das custas ao final, pelo vencido.
Anote a concessão do diferimento e observe-se.Inexoravelmente o resultado final deste processo será a rescisão do contrato,
seja por culpa da parte autora ou da parte ré, a ser avaliada com o trâmite da demanda. Dessa forma, necessária se faz a
concessão da tutela provisória, alicerçada na presença dos requisitos para a concessão. Tem-se a probabilidade do direito, em
razão dos fatos e documentos trazidos com a inicial. Já o perigo de dano é evidente para ambas as partes, seja pela autora com
a negativação de seus dados, seja pela parte ré com a assunção de diversas despesas inerentes ao imóvel ao final da demanda,
podendo, ao invés disso, desde já alienar o imóvel a terceiros, não arcando com tais despesas.O entendimento aqui esposado
não destoa do que tem sido externado pelo E. Tribunal de Justiça, como bem se vê das ementas abaixo transcritas:AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferimento para
declarar rescindido o contrato com a imediata disponibilização do imóvel à ré. Determinação de depósito de 80% dos valores
pagos pela autora. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(Relator(a): Rosangela Telles; Comarca:
Jundiaí; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Decisão que, em tutela de urgência, rescindiu o
contrato, permitindo à ré a comercialização do imóvel e determinou o depósito, em Juízo, de 80% dos valores efetivamente
pagos pelo autor, no prazo de 10 dias, devendo a ré, ainda, abster-se de cobrar qualquer valor e de inserir o nome do requerente
nos órgãos de restrição ao crédito, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ausência de nulidade da decisão agravada, eis que
fundamentada. Antecipação de tutela requerida na petição inicial e reiterada na manifestação à contestação. Probabilidade do
direito, a teor da Súmula nº 1 deste E. Tribunal. Cláusula resolutiva expressa que depende da declaração judicial de rescisão
do negócio jurídico. Precedentes do C. STJ. Partes que devem retornar ao status quo ante. Parcelas pagas que devem ser
imediatamente restituídas. Inteligência da Súmula nº 543 do C. STJ. Percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos que
se revela suficiente para a agravante fazer frente às despesas administrativas. Regime de afetação. Ausência de determinação
de penhora ou bloqueio de imóvel. Tema não abordado em primeira instância. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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