TJSP 11/09/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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deve se limitar a 30% do salário líquido, o que não implica onerosidade excessiva, uma vez que não fere a dignidade e ainda
favorece a efetividade do processo de execução.Assim, esse percentual permite a garantia do juízo e a satisfação do credor
(ainda que de maneira demorada), sem comprometer a sobrevivência do devedor ou de sua família.Nesse sentido:”Processo
Civil Penhora on-line Sistema Bacen Jud Conta-salário 30% - Possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada contasalário, prevista no art.649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que
a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade
excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do
processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao
devedor” (TJDFT 4º T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6-DF/Rel. Des. MARIA BEATRIZ PARRILHA; j.27/2/2008).”Em princípio,
é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por
parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o
suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que
não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob
o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de penhorabilidade absoluta” (Resp 1.059.781/
DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, 3ª T., j. em 1º/10/2009).Por conseguinte, não vislumbro o caráter absoluto da impenhorabilidade
sobre a totalidade do salário, vencimentos ou aposentadoria percebida pelo executado, impondo-se a penhora. Nessa tessitura,
DEFIRO a penhora sobre 30% do salário líquido do executado, expedindo-se mandado, mediante prévio depósito da diligência
do oficial de justiça pelo credor, em 5 dias.Int. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0034555-40.2007.8.26.0344 (344.01.2007.034555) - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco Sa - Comercial de Equipamentos Médicohospitalares de Marília Ltda Me
- - Divanir Mansano Jorente - Super lance leilões - Feito nº 118/08Vistos.Sobre o pedido de esclarecimentos feito pela gestora,
manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), NATHALY SILVA NUNES
(OAB 377724/SP)
Processo 0036537-16.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036537) - Monitória - Contratos Bancários - Renova- Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Sírius Engenharia e Construções Ltda - - Almir Martins Daleffi - Autos nº
2008/2012Vistos,Comprove a autora a publicação do edital na imprensa local, em 15 dias.Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0036730-31.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036730) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Carlos Alberto Maraci - Gutemberg Tadeu Alves Ferreira - - Jankovic Participações S/A - SBA Torres Brasil Limitada - Autos
nº 2018/2011Vistos,Ao contador judicial para apurar o valor do saldo devedor, deduzidas as quantias pagas. - ADV: JOSÉ
EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), CINTYA MARA CARDOSO MARTINELLI (OAB 202063/SP), FRANCISCO
EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP)
Processo 0044527-68.2006.8.26.0344 (apensado ao processo 0022390-29.2005.8.26.0344) (processo principal 002239029.2005.8.26.0344) (344.01.2005.022390/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Empresa
Jornalistica Jornal da Manhã Ltda - Adilson Aparecido Pelegrina - Lance Judicial Leilões Eletrônicos - Antonio Pelegrina Galhardo
- - Antonio Claudio Pelegrina - - Carmem Lucia Pelegrina Bassan - - Município de Marília - Autos nº 319/2005-1Vistos,Expedir
a carta de adjudicação, mediante prévio recolhimento da taxa pela credora, em 5 dias.Int.( recolher a taxa, bem como fornecer
as cópias xerocopiadas pela secretaria e a taxa de autenticação). - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), ANA LUCIA
AMARAL MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 3003583-26.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0002854-22.2011.8.26.0344) (processo principal 000285422.2011.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Sérgio Rigueti - Emir
Castilho - Feito nº 240/11-1Vistos.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, conforme já determinado as fls. 208.Int. - ADV:
NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/
SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALVARO LUIS GRADIM BASTAZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2017
Processo 0003251-71.2017.8.26.0344 (processo principal 0015279-52.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Célia Bortoli Rodrigues & Cia Ltda - Thermo Frio Comércio e Serviços Ltda -EPP - Manifeste-se
a exequente, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista o resultado negativo da busca da declaração do imposto de renda
apresentada pela parte executada, realizada pelo sistema Infojud (não consta declaração entregue para os dados informados).
Nada Mais. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 0013526-79.2017.8.26.0344 (processo principal 1000311-87.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Banco do Brasil SA - GILBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Vistos.Julgo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de Sentença movida por Banco do Brasil
SA em face de GILBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Custas pelo
executado.Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento.Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. Custas Finais ao Estado (Código 230-6) Total a Recolher R$125,35. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 0014031-70.2017.8.26.0344 (processo principal 1011785-21.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - José Rosa Gomes Filho - LÉLIA APARECIDA DE SOUZA - Vistos, Primeiramente, recebo a petição
de fls. 09 como emenda a inicial, procedendo a serventia as anotações no SAJ, incluindo a executada, seus dados pessoais,
advogado (como consta do cadastro da ação principal), bem como os benefícios da Justiça Gratuita (como concedidos nos
autos principais).Anote-se, ainda nos autos principais, o início do presente Cumprimento de Sentença.No mais indefiro o pedido
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