TJSP 11/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
2012
ordinatório(s):Manifeste-se a exequente em termo de prosseguimento, bem como, apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1006290-08.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000089-39.2006.8.26.0543 - 1ª Vara Judicial
do Foro de Santa Isabel/SP) - Rosa de Almeida - Transporte e Turismo Eroles Ltda - Vistos.Fl. 30: Fixo os honorários periciais
em R$ 331,00. Fl. 35: Compete à perita diligenciar em busca dos documentos necessários à elaboração do laudo que envolve
avaliação do imóvel, inclusive perante repartições públicas. Para tanto o presente assinado digitalmente serve de ofício ao 2º
Cartório de Registro de Imóveis Local e, se necessárioo, ao Setor de Projetos e Urbanização do Município de Mogi das Cruzes;
deverá ser portado pela expert. Intime-se o perito acerca da presente e proceda-se às anotações junto ao Portal dos Auxiliares
da Justiça. Cumpra-se com urgência. Intime-se.Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2017. - ADV: PAULO DOMINGOS DA
SILVA (OAB 198839/SP)
Processo 1006387-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Valentim Soares de Marins - Faberge
Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos.A impugnação à justiça gratuita interposta
pela corré HONDA não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado.Os comprovantes
juntados às fls.62/71 demonstram que o impugnado não aufere rendimentos de alta monta que ensejem a presunção de
possibilidade econômica, sequer atingindo o valor de três salários mínimos mensais.Assim sendo, considerando-se que o autor
é pessoa idosa e aufere parcos rendimentos a título de aposentadoria, ainda que sopesada a circunstância de ser proprietário de
veículo e imóvel, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza de fls. 17.Nesse sentido:”Para
o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na
contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas
suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para
preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art.
5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove
nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.” (AgRg
no AREsp 57.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).Assim
sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova.No mais, estão presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.Não há nulidades ou irregularidades a sanar.DECLARO
O FEITO SANEADO.Defiro a produção de prova pericial porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se
desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus
da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser
aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na
sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação
de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois
de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando
da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso
de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para a realização de
perícia, nomeio REINALDO RIBEIRO GERTH, habilitado(a) nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal
de Peritos e Auxiliares da Justiça, que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do(a) perito(a),
as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo
impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Após, proceda-se serventia respectiva comunicação junto ao aludido
Portal. Depositados os honorários (pela corré Honda fls. 190/191), deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no prazo de 30
dias. Com a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo
o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCO VINICIUS
BERZAGHI (OAB 131685/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR
(OAB 177379/SP), SERGIO SHINJI MIYAKE (OAB 84171/SP), RENATO DE SOUZA CAXITO (OAB 386035/SP)
Processo 1006405-63.2016.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Coisas - Maria das Graças Marques Calixto - Maria do
Carmo de Jesus da Silva - - Eva do Carmo Almeida de Campos - - Amadeu de Campos - - cit Regina de Almeida Peres - Henrique de Oliveira Peres - - Rita de Cássia Marques Calixto - Vistos.Sem prejuízo de fl. 111, manifeste-se sobre o retorno da
precatória as fls. 114/123. Prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção por abandono. Intime-se.Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2017. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA
(OAB 338776/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP)
Processo 1006485-32.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - FERNANDA MAURICIO DE
ALMEIDA FONSECA - HOSPITAL E MATERNIDADE MOGI D’OR LTDA - - ESPOLIO DE MARCEL CARLOS NERY - - ANTONIO
NERY - - CLAUDETE MORENO NERY - Para citação do ESPOLIO DE MARCEL CARLOS NERY (fls.203), forneça o autor o
endereço completo do requerido, tais como nº e CEP. Prazo: 05 dias. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP),
THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1007117-19.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Essaoby Bruce
Picolomini Greco - Carlos Henrique Ramos Piccolomini - Vistos.Fls. 262/263: Manifeste-se a parte requerida especificamente
acerca da desocupação do imóvel. Ademais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no
prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso.Intime-se.Mogi das Cruzes,
05 de setembro de 2017. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), LUCAS MITSUO MUTA (OAB
335120/SP), ALEXANDRE MERCES DOS SANTOS (OAB 149263/SP)
Processo 1007189-06.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000637-63.2015.8.26.0080 - Vara Única da
Comarca de Cabreúva/SP) - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Rinaldo Nunes Rocha - Vistos.Libere-se nova folha de rosto
para cumprimento da presente precatória. Atente-se a parte autora para evitar o quanto certificado à fl. 36. Portanto, apresentese ao Oficial de Justiça, via Central de Mandado, para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários. Nos termos
do art. 196, XX, das N.S.C.G.J., se constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça,
independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º