TJSP 11/09/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
2216
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1004507-57.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Castorina
Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar
amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente
que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. 2. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. 3.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia
médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antonio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização
e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos.6. Junte a
Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra
arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”. 7. Faculto a parte autora a indicação de assistentes-técnicos, no
prazo de cinco dias. Quesitos apresentados à fl. 05. 8. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação
no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia.
9. Designada data para realização da perícia, intime-se o Sr. Gerente da agência local do INSS, através de carta “AR”, sobre
o local e horário do exame, devendo ainda, intimar a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia, munida de
seus documentos pessoais, cientificando-se o(a) advogado. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação do requerido. Intime-se. - ADV: DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1004529-52.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Liliane Alves
Gomes Franzolin - Instituto Nacional do Seguro Social - O procurador da autora fica devidamente intimado que o perito judicial,
Dr. Marcos A. Alvarez, designou a data de 02/10/2017 - 2ª feira às 13:30hs, para a realização da perícia médica na requerente,
a ser realizada na Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: FABRÍCIO VACARO
DE OLIVEIRA (OAB 163909/SP), SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP)
Processo 1005094-16.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdevino Candido Ribeiro Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Fls. 151/152: diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados
pelo Instituto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 146/147 (data da
conta para fins de requisição: 30/08/2017), apresentada nestes autos da ação de Procedimento Comum ajuizado por Valdevino
Candido Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.. 2. Requisite-se o pagamento através de ofício
requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 9.477,79) e outro para os honorários advocatícios (R$
1.465,91), uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados
pelo INSS (fl. 147), não havendo deduções individuais.Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de
pagamentos, bem como da disponibilidade das cópias das referidas requisições. 3. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2017
Processo 0000536-81.2017.8.26.0368 (processo principal 1000949-48.2015.8.26.0368) - Habilitação de Crédito - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria Schineider Fachini - Sonia Maria Schineider Fachini - Vistos. Certidão de fl. 104: manifestese a requerente. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0000910-97.2017.8.26.0368 (processo principal 1001400-73.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.M.M.S. - Manoel Carlos da Silva - Diante dos termos da certidão de fls.47 e complementação de certidão (supra),
manifeste-se o exequente. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1000341-50.2015.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - N.B. - P.B. - R.B. - Sueli Gadini Bissoli - Vistos.
Diante da apresentação do novo plano de partilha, dê-se nova vista dos autos ao Oficial do C.R.I. para manifestação. Int. - ADV:
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1001297-32.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - G.B. - B.N.C. - Vistos. Fl.155: Acolho o parecer
do Dr. Promotor de Justiça e determino que os autos sejam remetidos ao Setor Social deste Juízo, para realização de Estudo
Psicossocial com o adolescente João Victor e sua genitora. Laudo em 30 dias. Após a juntada do laudo, dê-se dos autos às
partes, no prazo comum de 15 dias e após, ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP),
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001351-32.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.C. - R.A.S.C. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º