TJSP 11/09/2017 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
2242
Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor,
promovendo-se a conclusão daqueles autos.Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017.Por fim,
proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.Intimem-se - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002230-05.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alessandra
Izilda Lima Cagliari - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto SP - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP
- Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida
às fls. 148/153, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo
legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 1002694-92.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Izilda Pires
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra o Cartório o quanto restou decidido a p. 111. - ADV: PAULO
GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI
DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1002696-62.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Devanir Leite
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra o Cartório o que restou decidido a pág. 92. - ADV: VALERIA
BERTAZONI (OAB 119251/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP)
Processo 1002711-65.2016.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adrien Cesar Gato - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fls. 30/32. Ciência as partes.No mais, aguarde-se o pagamento do Ofício requisitório.Intimemse.Monte Alto, 31 de agosto de 2017. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002726-97.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Isabel Aparecida Nacarato - - Valeria Cristina Barão Ferreira - - Tania Fantini - - Silmara Oliveira de Arruda - - Marlene Maida
da Silva - - Marcilene Carvalho Portugal - - Adriana Regina de Paula Soares Pellosi - - Gislene do Carmo Rossi - - Eliane
Aparecida Polli Moreira - - Edilene Lampa Costa - - Edilene Garcia Pierre - - Angela do Carmo Bedin Scaglia - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Posto isso, com fulcro no inc. I, do art. 487, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para o fim
de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular o benefício da sexta-parte devido às autoras, na forma da
fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e a
pagar às requerentes os valores atrasados.Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base
nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012.
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro
grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem
ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o
valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/09. Publique-se e intimese. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1002851-65.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Neide Pitondo Canalli Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 1003022-56.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosangela Gomes Bertini Borges - MunicÍpio de Monte Alto - Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em
Julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da
movimento “Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento
de sentença, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação
correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017).Cumpra-se e intimem-se.Monte Alto, 29 de agosto de 2017. - ADV: MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO
(OAB 315924/SP)
Processo 1003032-66.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wilson Francisco
Devásio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo - Turma Especial, Seção de Direito Público - admitido como processo paradigma para julgamento do caso
repetitivo (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD - TUST), foi determinada a suspensão, em todo o Estado de São Paulo,
nos termos do art. 982, I, do NCPC, do processamento de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem
sobre o tema Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º