TJSP 12/09/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
1569
o Código de Movimentação SAJ nº 75009.Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), SILVIA REGINA
MANGUEIRO (OAB 85767/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 1001023-84.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mantelli e Mantelli
de Lençóis Paulista Ltda Me (matriz) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE
FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: CRISTINA MENDES MIRANDA
DE AZEVEDO (OAB 301791/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI
(OAB 265347/SP)
Processo 1001024-69.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Antonio
- Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra
colacionado. Cumpra-se, devendo a Serventia registrar no andamento processual o Código de Movimentação SAJ nº 75009.
Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), MARCIA FERREIRA COUTO (OAB 93215/SP),
GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001025-54.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudenice
Sanchez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO
VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES (OAB 141486/SP)
Processo 1001026-39.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Antonio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao
Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: MARCIA WILLIAM ESPER VEDRIN (OAB 115200/SP), MARCELO
DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001037-68.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos da
Silva Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP),
FRANCIANE VIVEIROS DE SOUZA (OAB 348587/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), MARCIA FERREIRA
COUTO (OAB 93215/SP)
Processo 1001040-23.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elaine Leme de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO
VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP)
Processo 1001041-08.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Amauri Batista
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP),
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP)
Processo 1001097-41.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mario Sergio
Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-se, devendo a Serventia registrar no andamento processual o Código
de Movimentação SAJ nº 75009.Intime-se. - ADV: ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP), VIVIAN VIVEIROS
NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 1001103-48.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Nazare
Barboza da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior
decisão relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-se, devendo a Serventia registrar no andamento processual o Código
de Movimentação SAJ nº 75009.Intime-se. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), VIVIAN VIVEIROS
NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 1001111-25.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ivan Aparecido
Zaffalon - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão
relativa ao Incidente supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP),
MARCIA FERREIRA COUTO (OAB 93215/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001159-81.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - R.M.M. F.E.S.P. - Vistos.Dispensado o relatório por força de lei.Ante a acurada análise dos autos, tem-se que PROCEDE a pretensão
deduzida na inicial. Pretende a parte autora a concessão do benefício “adicional de qualificação” com o efeito retroativo desde
14.05.2014 e sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme determina a Lei Complementar nº
1.217/2013, arts. 37-A e 37-B. A princípio, consigna-se que a aprovação do projeto de lei referido faz com que se presuma a
existência de dotação orçamentária ao pagamento do benefício intentado, haja vista o teor do art. 25 da Constituição do Estado
de São Paulo (“Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”). Portanto, a questão de previsão
orçamentária não pode servir de empecilho ao pagamento do AQ.Outrossim, a Lei Complementar Estadual nº 1.127, de 1º de
dezembro de 2013, nos moldes de seu art. 13, entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo, portanto, seus efeitos
desde então, mormente por não existir controvérsia acerca do diploma de qualificação da demandante. Assim, o AQ é devido
desde A publicação da referida lei, pois a validação do diploma se deu em data anterior (06.11.2013 - fl. 28).A respeito, confirase precedente da E. 2ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital: “Adicional de qualificação Direito
devido a partir do protocolo do diploma certificado ou título registrado - Art. 37-B°, §2 da Lei Complementar n° 1.111/2010,
alterada pela Lei Complementar n° 1.217/2013 Valor a ser pago a partir da concessão expressa, mas de forma retroativa
Impugnação da concessão do benefício por Diploma de pós-graduação do curso de Letras da recorrida Deise - Art. 37-A, Lei
Complementar n° 1.111/2010, alterada pela Lei Complementar n° 1.217/2013 Adicional concedido àquele com diploma de
graduação ou pós-graduação, em sentido amplo. [...] Recurso não provido.” (Recurso Inominado nº 1037789-66.2014.8.26.0053,
Rel. Fábio de Souza Pimenta j. 11/08/15). Aliás, este entendimento acerca do marco inicial vem sendo prestigiado pelas Egrégias
Turmas Recursais da Fazenda Pública desta Circunscrição Judiciária, como se pode ver pelas decisões da 1ª Turma, no
processo 1000125.08.2015; da 2ª Turma, no processo 0000663.85.2015; da 3ª Turma, no processo 0001935.32.2015; e da 4ª
Turma 0001924.96.2014.Por sua vez, no que tange à base de cálculo, a matéria encontra-se resolvida pelo E. Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento, por seu Órgão Especial, do Mandado de Segurança nº 2160813-79.2014.8.26.0000: “o
Adicional de Qualificação não poderá incidir sobre qualquer verba além do padrão remuneratório, devendo ser considerado para
tanto o valor do vencimento bruto do cargo em exercício, base da contribuição previdenciária, nos termos da lei. Uma observação
é pertinente. Não comportam desconsideração - integram a base de cálculo do AQ - os décimos constitucionais incorporados na
forma do art. 133 da Constituição Estadual, respeitados o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e artigo 2º, § 4º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º