TJSP 12/09/2017 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
1570
Complementar nº 1.217/2013. Em realidade, esses décimos, preenchidos seus pressupostos, perdem a natureza da origem
(décimos), passando a ser, efetivamente, vencimento, padrão ou salário base.” (Relator(a): Evaristo dos Santos; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro: 04/05/2015). Consigno, por fim, que,
quanto ao valor pretendido, a Fazenda não trouxe aos autos planilha que impugnasse os cálculos da requerente, razão pela
qual reputam-se corretos os cálculos apresentados, condenando-se, pois, a Fazenda, nos termos da inicial, ao pagamento de
R$ 10.163,91 (planilha de fl. 72).Logo, o decreto de procedência é imperioso.Relativamente à correção monetária, tem-se que
adoto integralmente o entendimento exposto pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar,
em 18.08.2015, a Apelação nº 1006033-70.2014.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, tendo atuado como Relator o nobre
Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, senão vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão de recebimento de diárias
em razão de deslocamento temporário da sede do trabalho para realização de curso. Sentença que reconheceu a decadência.
Inocorrência. Prazo para o servidor pleitear o reembolso na via administrativa cuja inobservância não leva à perda do direito,
notadamente porque se aplica a prescrição quinquenal ao caso. Decadência afastada.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Comprovação de deslocamento e de frequência ao curso de formação. Ausência de prova de que a Administração tenha
fornecido alimentação e pousada ao servidor, tampouco que esse tenha regressado para sua residência nos finais de semana e
feriados prolongados. Devido o pagamento das diárias integrais correspondentes ao período mencionado, calculadas pela
UFESP da data da despesa, nos termos do Decreto nº 48.292/03. Precedentes.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se após a
correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357.DANOS
MORAIS. Inocorrência. Não configuração. Mero dissabor. Inexistência de prejuízo imaterial passível de reparação. Ação
parcialmente procedente. Recurso provido em parte....4. Os valores devidos deverão ser corrigidos pela lei nº 11.960/09 desde
sua vigência até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei
nº 9.494/97.Isso porque o acórdão da ação direta de inconstitucionalidade 4357, teve recentemente, em 25/03/2015, julgada
sua modulação, sendo determinado que:”2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários;”Determino que os valores devidos deverão ser corrigidos pela lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015,
aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei nº 9.494/97. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de qualificação, no período de 01
de dezembro de 2013 a fevereiro de 2015, sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de cálculo da contribuição
previdenciária, nos termos da lei. Outrossim, CONDENO a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao
pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 10.163,91 conforme cálculo da inicial, valor esse atualizado desde o
vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, bem como a pagar as diferenças entre os valores pagos e os
devidos desde o mês de março/2015, retificando a base de cálculo, utilizando-se a mesma base de contribuição previdenciária,
nos termos supra expostos. Determino que os valores devidos deverão ser corrigidos pela lei nº 11.960/09 desde sua vigência
até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei nº 9.494/97.
Defiro os apostilamentos requeridos nos itens b.1. e b.2 da inicial.Trata-se de verba de natureza alimentar.Nesta fase não há
condenação nos encargos da sucumbência.P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), MARIA
CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 1001168-43.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Miguel Nogueira
- Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra
colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), MARCELO DOS
SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001172-80.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Victor Ciccone
Junior - Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra
colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), PAULA COSTA DE PAIVA
(OAB 227862/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001223-91.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida
Contiero - Fazenda do Estado de São Paulo - Dr(a)(s). Marcelo dos Santos Rodolfo OAB 194664/SP Graziela Parra Toló
OAB 387585/SP: Providencie(m), no prazo legal, a digitalização da Carta Precatória assinada digitalmente, que se encontra
disponibilizada no sitio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sistema ESAJ, bem como sua instrução, comprovando-se
nos autos em 10 (dez) dias, o protocolo de entrega/distribuição nos órgãos competentes, bem como OBSERVAR o Comunicado
CG nº 155/2016, disponibilizado no DJE em 03/02/2016 às fls. 03 e Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no DJE em
05/12/2016 às fls. 07 e segs. Nada Mais. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA PARRA
TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001230-83.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Carlos Antonio da
Silva - Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra
colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO
(OAB 227861/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
Processo 1001231-68.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Anjo
- Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente supra
colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP), MARCELO
DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001252-44.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Giacoma Bernini
Perez - Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente
supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA (OAB 154738/SP), MARCELO DOS
SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1001254-14.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Camila Bernini
Perez - Estado de São Paulo - Isto posto, decreto a SUSPENSÃO DESSE FEITO, até ulterior decisão relativa ao Incidente
supra colacionado. Cumpra-seIntime-se. - ADV: SILVIA REGINA MANGUEIRO (OAB 85767/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB
387585/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
Processo 1001278-42.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Sebastião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º