TJSP 12/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2009
Processo 1001967-96.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.G. e outros - V.P.G. - Vistos.As
partes devem especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente sua relevância e pertinência, sob pena
de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 15 dias.Intime-se. - ADV: EDUARDO
APARECIDO MENEGON (OAB 161736/SP), NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1002036-31.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - V.S.S. - Vistos.Trata-se de divórcio litigioso
com partilha de bens aforado por Silvio Mitsuoyoshi Sakai em face de Vera Santana Sakai. Citada, a requerida apresentou
contestação acompanhada de documentos às fls. 71/106 com preliminar de impugnação ao valor da causa e à gratuidade
processual, discordando ainda dos bens a partilhar, pois houve suposta sonegação por parte do autor. Ressalta ainda existência
de união estável em período anterior ao casamento, acostando o documento de fls. 93/95.Requer também os benefícios da
gratuidade processual.Réplica às fls. 110/113.É o relatório. Passo a decidir as impugnações apresentadas:1) Para análise do
pedido de gratuidade processual formulado pela ré, junte no prazo de 05 dias, os três últimos comprovantes atualizados de
rendimento e cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda entregue à Receita Federal. 2) Nos termos do
art, 99, § 2ª do CPC, somente se mostra possível o indeferimento do pedido de gratuidade se presentes nos autos documentos
que comprovem a capacidade econômica da parte requerente.Ora, no caso dos autos, efetivamente o benefício fora concedido
de modo indevido e prematuro, pois as declarações de imposto de renda do autor juntadas às fls. 11/41 demonstram plena
capacidade econômica e financeira, sendo possuidor de considerável patrimônio em bens imóveis no valor superior a R$
700.000,00 (setecentos mil reais), cotas sociais de pessoa jurídica, saldo em moeda corrente, valores em contas bancárias,
rendimento de alugueis e automóveis. Da singela análise das declarações juntadas nota-se que houve evolução patrimonial
no período indicado, sendo pouco crível a ausência de rendimentos tributáveis para a manutenção do referido patrimônio.
Assim, completamente incompatível a alegada situação de miserabilidade declinada na declaração juntada às fls. 04, razão
pela qual, reputo o autor litigante de má fé, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL para determinar
o recolhimento das custas judiciais no valor da causa retificado conforme decidido abaixo.Nos termos do art. 100, P. único do
CPC, condeno o autor ao pagamento o dobro do valor das custas iniciais em beneficio da Fazenda Pública, pois caracterizada
litigância de má fé para a obtenção da isenção legal quando ausentes os requisitos do beneficio.3) Rejeito a impugnação
apresentada pelo autor ao documento de fls. 93/95, eis que se trata de escritura pública de declaração de vontade lavrada
perante tabelião de notas, que, por sua natureza, goza da presunção de fé pública.A alegação de que desconhecia a existência
do referido documento resvala em litigância da má fé que será melhor avaliada no momento da sentença.Eventual anulação da
escritura pública deverá ser objeto de ação autônoma perante o Juízo competente, sendo estranha ao objeto desta ação.4) A
questão referente à caracterização de união estável a princípio, também refoge ao âmbito da presente demanda que se limita a
dissolver o casamento havido entre as partes com a consequente partilha dos bens adquiridos no período da sociedade conjugal.
Entretanto, no presente caso, considerando o teor do documento juntado às fls. 93/95, a alegada união estável se mostra
comprovada de plano por meio de documento público, havendo, portanto, repercussão na partilha dos bens adquiridos pelas
partes.5) O documento de fls. 114/115 é irrelevante à lide, pois se trata de uma banca de jornal adquirida anterior ao casamento
ou mesmo ao início da união estável, sendo ônus do requerente comprovar a sub-rogação dos valores no decorrer da instrução
processual.6) A impugnação ao valor da causa também merece acolhimento.Com efeito, o documento juntado às fls. 87/89 é
datado de 04/01/2007, sendo, portanto, a aquisição dos direitos imobiliários posterior ao casamento que se deu em 14/11/2006.
Também o documento de fls. 104 comprova a propriedade de veículo automotor em nome do autor, sendo tal fato confirmado em
sua manifestação de fls. 110/113, inobstante alegue ter sido adquirido em data anterior com recursos pessoais.O valor correto
do veículo é aquele indicado na pesquisa de fls. 96 (R$ 16.442,00), pois a pesquisa juntada pelo autor às fls. 117 se refere a
automóvel de modelo e ano diversos, não sendo apresentado cópia do CRVL para comprovar suas alegações, o que também
será avaliado por este Julgador no momento da sentença para se apurar eventual litigância de má fé.O valor do imóvel indicado
no documento de fls. 87/88 deve corresponder ao valor venal da certidão de fls. 105 emitida pela Municipalidade.Nestes termos,
independente do mérito da presente demanda, verifico que o patrimônio existente em nome das partes possui valor diverso
daquele indicado na inicial, razão pela qual, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, para atribuir ao feito o valor de
R$ 406.442,00 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais). Anote-se.Venham as custas iniciais no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção.7) Sem prejuízo, digam as partes no prazo comum de 05 dias sobre eventuais provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Requerimentos genéricos sem especificação da questão controvertida objeto
da prova pretendida não serão considerados. O silêncio acarretará o julgamento imediato da lide.8) Após voltem conclusos para
saneamento e fixação dos pontos controvertidos da demanda.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB
283689/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1002188-79.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Anônio - Sonia Regina Antônio Batista - Nelson Galvão Antônio - - Claudio Galvão Antônio - - Gilmar Donizete Antônio - - Valmir Donizete Antônio - Vistos.Trata-se de
procedimento de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por João Antônio e Judith Antônio.É o breve relatório.Decido.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Considerando que as primeiras declarações já foram apresentadas (fls.
1/14), cite-se os herdeiros não representados e intime-se a Fazenda Pública. Providencie a Serventia o necessário.3. No mais,
tendo em vista o documento de fl. 60, providencie a inventariante as diligências necessárias à regularização do CPF de João
Antonio junto a Receita Federal.Intime-se. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1002461-58.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.O. - Vistos.Fl. 61: Cumprase o já determinado às fls. 58, pois não foi juntado aos autos instrumento de procuração outorgado por qualquer das partes.
Outrossim, devem ratificar integralmente o acordo firmado junto ao Cejusc, requerendo expressamente a correção do percentual
dos alimentos para hipótese de desemprego, não se prestando para tanto a simples manifestação juntada aos autos. Caso a
patrona não deseje representar o requerido, deverá vir aos autos manifestação com firma reconhecida.Intime-se. - ADV: ELANE
MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1002902-39.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.H.N.F. - W.S.F. - Vistos.
Fls. 78/79: De fato, por um lapso, constou na sentença de fls. 74/75 que a parte autora havia concordado com a proposta de
acordo do réu, razão pela qual esta deve ser reconsiderada.Assim, tendo em vista que a parte requerida realizou proposta de
pagamento parcelado do débito, ou seja, demonstrou intenção de saldar a dívida, concordo com a manifestação do Ministério
Público de fl. 72 e, assim, designo audiência de conciliação para 06 de novembro de 2017 às 10:30 horas junto ao CEJUSC
local.Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB
372531/SP)
Processo 1003136-21.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.P.P. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao executado. Anote-se.Homologo o acordo oferecido pelas partes.Assim, suspendo o curso da execução durante o
prazo acordado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Escoado o prazo
supra sem qualquer manifestação nos autos, tornem-me conclusos para extinção.Advirta-se que, em caso de descumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º