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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 2025

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

2025

modulação das ADIs 4.357 e 4.425 limitou-se ao regime dos precatórios expedidos. [...] (0033643-67.2012.8.26.0053. Apelação.
Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
01/06/2015; Data de registro: 03/06/2015). Ponho fim à fase cognitiva do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC.Sem
verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina
o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP)
Processo 1004922-03.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edison
Cazallas - Departamento Estadual de Transito - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial que EDISON
CAZALLAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CódigodeProcesso Civil. Revogo a tutela antecipada deferida. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. - ADV: MARCELA DE
OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), JOSÉ GERALDO
SANTOS DE LIMA JUNIOR (OAB 346998/SP)
Processo 1005169-81.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Willian Queiroz da
Silva - Providencie o autor a comprovação de distribuição da carta precatória, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Após,
voltem conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1005288-42.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Hamilton Soares
de Souza Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da
determinação constante em decisão do E. TJSP (Tema 109 IRDR). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 224694826.2016.8.26.0000, certificando-se a cada 180 dias.3- Anoto que, revendo interpretação anterior, tem-se que não há risco de
dano irreparável pertinente à providência requerida, na medida em que, pelo valor cobrado e pelo porte econômico da requerida,
não há riscos de não solver, caso a providência seja concedida ao final. Certo, ainda, que pendente resolução de demandas
repetitivas, de modo que prudente seja aguardada decisão superior, ao menos por ora. Em razão disso, fica suspensa tutela
de urgência deferida.4-Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB
367890/SP)
Processo 1005369-88.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Ferreira Lopes - Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo- Detran Sp - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial que REGINALDO FERREIRA LOPES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Ponho fim
ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou jus postulandi facultado por lei. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, caso ainda haja interesse na apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. P.R.I. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA
LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1006012-46.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Joaquim David Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante
em decisão do E. TJSP (Tema 109 IRDR). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
certificando-se a cada 180 dias.3- Anoto que, revendo interpretação anterior, tem-se que não há risco de dano irreparável
pertinente à providência requerida, na medida em que, pelo valor cobrado e pelo porte econômico da requerida, não há riscos de
não solver, caso a providência seja concedida ao final. Certo, ainda, que pendente resolução de demandas repetitivas, de modo
que prudente seja aguardada decisão superior, ao menos por ora. Em razão disso, fica suspensa eventual tutela de urgência
deferida.4-Intime-se. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DENIZE NEVES (OAB 92584/SP)
Processo 1006064-42.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Roberto Batista da Silva Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão de ROBERTO BATISTA DA SILVA JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ponho
fim ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos
da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. - ADV: IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 372669/SP)
Processo 1006270-56.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Rodrigues Conde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da
determinação constante em decisão do E. TJSP (Tema 109 IRDR). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 224694826.2016.8.26.0000, certificando-se a cada 180 dias.3- Anoto que, revendo interpretação anterior, tem-se que não há risco de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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