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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 2093

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

2093

e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: HANS GETHMANN NETTO
(OAB 213418/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 1000014-76.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joel Cardoso
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a Sra. Perita para esclarecer o quanto requerido pelo autor à fls.
80.Inexiste neste juízo assistente social cadastrado para a realização da referida perícia, expeça-se mandado de constatação,
por oficial de justiça, , na residência do autor, ocasião em que deverão ser verificados: a) número e condição dos cômodos
e móveis; b) existência ou não de energia elétrica, água encanada e esgoto; c) número de habitantes; d) renda familiar,
descrevendo cada uma delas e advertindo os declarantes das penas em caso de falso.Já decidiu o E. TRF da 3ª Região:
“a falta de assistentes sociais impõe a adoção de meios alternativos, como a determinação da realização de constatação
pelo oficial de justiça, guarnecido de fé pública, para a obtenção das informações bastantes à formação da convicção do
magistrado, testificando a real situação econômica da parte requerente do benefício. A propósito, já restou afirmada, nesta
Corte, a viabilidade da realização de constatação por oficial de justiça, em demandas de natureza assistencial (cf. AC nº 899749,
Rel. Desemb. Federal Marisa Santos, j. 22/11/2004, v. u., DJU 13/01/2005, p. 299).” (TRF-3ªReg., 2004.03.00.060223-4 220791
DÉCIMA TURMA AG-SP, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, JULGADO: 27/09/2005, V.U.).Intime-se. - ADV:
DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1000051-06.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Rodrigues de Jesus - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 39/62.Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO
DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000053-73.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João Severiano de
Carvalho - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 54/77. Int. - ADV:
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000062-06.2015.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Varta do Nascimento
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da apelação interposta pelo requerido, intime-se a parte contraria para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrègio Tribunal de
Justiça Federal 3ª Região com as nossas homenagens.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA
(OAB 336425/SP), FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ELIANE DA SILVA
TAGLIETA (OAB 209056/SP)
Processo 1000098-77.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Fátima Alves
Corrêa Ribeiro - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as.Int. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB
14791/CE)
Processo 1000111-76.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine do Nascimento Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), SUELI
SATIKO GUENCA KAYO (OAB 381338/SP)
Processo 1000119-53.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Ilza Rosa de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.À réplica.Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000124-75.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Angela Maria da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos.Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 40/63.Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000136-26.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Regina dos Santos
Ribeiro - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Libere-se os honorários da Sra. Perita já arbitrado à fls. 59/60.Digam
as partes se pretendem produzir provas em audiência. Int. - ADV: FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000145-51.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosângela Costa Pessoa
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000174-38.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Manoel Lino
de Oliveira - Instituto Nacional da Seguridade Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para declarar que o
autor desempenhou atividade rural, na qualidade de segurado especial, por período suficiente para concessão da benesse
pretendida e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a
partir do requerimento administrativo (25/09/14 - fls. 10). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e
desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, todavia, que em relação aos juros
de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09. Isso porque o C. STF, em diversas reclamações julgadas recentemente, tem afirmado que
as ADIs n° 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
Lei 11.960/09, tão somente naquilo que tem pertinência lógica com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja, a utilização
da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período entre a respectiva inscrição do
precatório ou RPV e o efetivo pagamento. Por isso, os Senhores Ministros têm determinado a observância dos critérios de
correção monetária instituídos pela Emenda Constitucional n° 62/09, no período que antecede à expedição do precatório ou
RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica da própria Corte sobre a questão no RE 870.947, que tramita conforme
a sistemática de repercussão geral (Nesse sentido: Reclamação 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Reclamação 21.147,
Relatora Ministra Cármen Lúcia; e Reclamação 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes ). Em consequência, extingo o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas
processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente
data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas
judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do NCPC, esta sentença
não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos,
considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Cumpra-se, dispensado o registro. - ADV: FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), EDUARDO MASSARU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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