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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 1566

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2429

1566

servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários
mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da
Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária.
Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência
da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 000131306.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido: CC nº 0059568-88.2016.8.26.0000 Rel. Des. Alves Braga Junior
- j. 30/01/2017; CC nº 0025564-25.2016.8.26.0000 Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci j. 25/07/2016; CC nº 002473493.2015.8.26.0000 Rel. Des. Pinheiro Franco j. 27/07/2015 e CC nº 0034670-79.2014.8.26.0000 Rel. Des. Ricardo Anafe j.
04/08/2014. Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível.
Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e
distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão
das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no
art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos,
sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a
remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap.
1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo
em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados
Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do
artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência
para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de
estilo. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Livia Francine Maion (OAB: 240839/SP)
- Valquiria Machado Vaz (OAB: 319897/SP) - Marina Finati Forte (OAB: 297991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0003431-75.2011.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Juraci de Almeida Pereira Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Apelação Processo nº 0003431-75.2011.8.26.0319 Comarca:
Lençóis Paulista Apelante: Juraci de Almeida PereiraApelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA Juiz: Natasha
Gabriella Azevedo Motta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 10821 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS. Valor da
causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 01/06/2011, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da
Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda da Comarca de Lençóis Paulista, que acumula o Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura.
Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016
do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a
remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso
de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Juraci de Almeida Pereira em face da Prefeitura Municipal
de Lençóis Paulista. Na sentença de fls. 243/244vº, foi julgado improcedente o pedido do autor, fixada a verba honorária em
10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor apelou, buscando a
reforma do julgado, entendendo possuir direito quanto ao adicional de periculosidade (fls. 247/253). Contrarrazões, com
preliminar de preclusão e de não conhecimento do apelo (fls. 257/260vº). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face da Prefeitura
Municipal de Lençóis Paulista, buscando a condenação da ré no pagamento das horas extras prestadas com habitualidade.
Desde o início do pacto laboral; remuneração por supressão do intervalo intrajornada na razão de 45 minutos diários, desde o
início do pacto laboral; e, o adicional de insalubridade e periculosidade durante toda a relação empregatícia cuja fixação deverá
ser no grau máximo. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento do autor, à 1ª Vara
do Foro de Lençóis Paulista, que é cumulativa com o Juizado Especial. O valor da causa é de R$ 23.000,00, inferior a sessenta
salários mínimos e a ação foi ajuizada em 01/06/2011. A sentença foi prolatada pela Juíza Dra. Natasha Gabriella Azevedo
Motta, com assento na 1ª Vara do Foro de Lençóis Paulista, que acumula o Juizado Especial da Fazenda, nos termos do inciso
I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os
Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado)
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. O
Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: “Para os fins do art. 23 da Lei
nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade
decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de
natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)”. Aludido
dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a
limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários
e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até 23.06.2015. Além disso, o
Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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