TJSP 13/09/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2002
SP)
Processo 1005304-54.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Indefiro o pedido retro, pois o juízo somente realizará as pesquisas nos sistemas existentes, como já foi
feito.Demais diligências cabem à parte exequente.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivem-se.Int. ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
Processo 1005431-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Diogo Castro de Paiva - Tecnisa S/A e outros - Pelo
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para
o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma solidária, pela mora na entrega do imóvel, multa compensatória
equivalente a 2% (dois por cento) do valor total pago pela parte autora, atualizado, até a mora (01/07/2015), conforme o INCCDI, e, a partir daí, de acordo com a tabela prática do TJ/SP, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.Outrossim,
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, de forma solidária, multa moratória referente ao período compreendido entre a
mora (01/07/2015) e a efetiva entrega de chaves 29/10/2015 (fls. 65), correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o
valor total pago pela parte autora, atualizado, até a mora, conforme o INCC-DI, e, a partir daí, de acordo com a tabela prática do
TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente a parte ré, arcará, de forma solidária, com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado
e do tempo exigido para o serviço. P. I.C. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), RAFAEL FIGUEIREDO
NUNES (OAB 239243/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/
SP)
Processo 1005470-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Matheus de Oliveira Barbosa - - Gabriela Tenório
Barbosa - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta
ação deduzido pelo requerente Matheus, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Outrossim, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para
o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora Gabriela a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta
e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580-STJ), nos
termos da tabela prática do TJ/SP, e juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação (Súmula 426, STJ).Sucumbente o
coautor Matheus, arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% da
causa, diante do grau de dificuldade da matéria, observado o disposto na Lei 1060/50.Sucumbente a parte a ré em relação a
coautora Gabriela, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% da
condenação, diante do grau de dificuldade da matéria.P.I.C. - ADV: VIVIANE PRISCILA DOS REIS (OAB 311536/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1005487-25.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fernanda Ferreira Moura - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de
rescindir o contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30
(trinta) dias.Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim,
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, inclusive aqueles que vencerem
até a data da desocupação do imóvel, à exceção dos honorários advocatícios contratuais constante do cálculo que instruiu a
inicial, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do
vencimento de cada locativo (Art. 397, CC). Desnecessária a prestação de caução para eventual execução provisória, tendo em
vista que a presente ação está fundada no art. 9º da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Sucumbente a parte
ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho
realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1005556-57.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Everton Luiz Santos Procopio
- Telefonica Brasil S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar inexigíveis todos os
apontamentos perpetrados pela parte ré em desfavor da parte autora.Fica ratificada a liminar retro deferida. Oficie-se ao órgão
de proteção ao crédito para que suspenda definitivamente os apontamentos de fls. 10, promovidos pela parte ré.Sucumbente
em maior parte a parte ré, arcará com as despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1006351-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - A B M English Center Ltda
Me - - Mba English Center Idiomas Ltda - Me - Carvajal Informação Ltda - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de
rescindir o contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, declarar inexigíveis os débitos dele emergentes (fls. 15/20).
Sucumbente a parte ré, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa,
observado, outrossim, o disposto na lei 1060/50.P. I.C. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), IZILDA MARIA
DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP)
Processo 1006693-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elvis Onuma
- Hesa 133 Investimentos Imobiliários Ltda. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de rescindir o
contrato entabulado entre as partes, e condenar a parte ré a restituir à parte autora, de uma só vez e de forma simples, 90%
(noventa por cento) dos valores pagos (Súmulas nº 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP), corrigidos monetariamente de acordo com a
tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Ou seja,
o montante pago pela parte autora deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e, do valor apurado, retido
10% (dez por cento) pela parte ré.A comissão de corretagem não deve ser devolvida pela parte ré nos termos da fundamentação
acima expendida. Outrossim, CONDENO a parte ré a restituir integralmente à parte autora, de forma simples, os valores por esta
suportado a título de despesas condominiais, IPTU e água, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/
SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em maior parte
a parte ré, arcará, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação,
diante do grau mínimo de dificuldade da matéria.P.I.C. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), WALTER VECHIATO
JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1006867-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Varandas Ipoema - Helbor Empreendimentos S/A - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
Condomínio Helbor Varandas Ipoema em face de Helbor Empreendimentos S/A.Diante da concordância tanto da parte exequente
quanto da parte executada sobre os valores relativos à satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, com fulcro no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º