TJSP 13/09/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2006
331045/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP)
Processo 1012205-38.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Antonia Faria dos Santos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se a citação.Int. - ADV: DIOGO DA SILVA
CUNHA (OAB 282071/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1012208-90.2017.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edson Seisaku Tobisawa e Sm - Ante a certidão de fls. 18, redistribua-se, por dependência, à 6ª Vara local. - ADV: ADRIANA
GOMES MARCENA (OAB 265087/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1012382-02.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Defiro o pedido retro. Converto a ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial.
Regularize-se a Classe do processo no sistema.1. Cobre-se o mandado expedido independentemente de cumprimento.Com o
recolhimento, cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba
honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens
e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo
a penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da
penhora, a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por
carta.Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.2. Caso a parte executada não tenha
sido localizada, recolha a parte exequente as taxas devidas, prazo de 10 dias, para a realização do arresto on-line dos ativos
financeiros (BACENJUD), bem como para as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.
Deixo consignado, portanto, que serão necessários 4 recolhimentos, uma vez que o arresto e a pesquisa de endereços (via
BACENJUD), são distintos e necessitam de um recolhimento para um determinado fim. Com o recolhimento, providencie o
necessário. Caso o arresto seja positivo, aguarde-se a citação. Com os endereços obtidos através das pesquisas, intime-se
a parte exequente para que recolha as diligências do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, procedase a citação conforme item 1. Sem prejuízo, a parte exequente pode informar novos endereços para citação do executado,
recolhendo as diligências necessárias. 3. Exauridas as tentativas de citação, cite-se a parte executada por Edital, com prazo
de 20 dias, devendo a parte exequente apresentar a minuta do Edital, encaminhando-a para o e-mail institucional da Vara, no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Defensoria Pública para que nomeie curador especial para a parte
executada. Com a provisão, intime-se da nomeação. 4. Por fim, não localizados outros bens da parte executada, recolha a parte
exequente as taxas para pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. Com o resultado, dê-se ciência a parte exequente. 5.
Com os resultados das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem frutíferas, a parte exequente deverá requer a sua
penhora. No silêncio, arquivem-se os autos.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia
atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com
a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte
exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada
será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à
penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842,
CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP,
sendo que o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Caso exista
veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a
parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há
depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).
Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio da transferência do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência
e licenciamento.Outrossim, com todo o respeito, deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos
acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.
Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar
bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer
forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012412-37.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Recebo
a petição retro como emenda à inicial. Anote-se.Retifique a serventia o valor da causa.Como não se trata de mera atualização
monetária, cite-se a parte executada acerca do aditamento.Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1012524-06.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Sonia Maria Regini Barboza - - Benedicto Barboza Sobrinho - - Marcia Aparecida Regini Barboza - Roberto Raffel - Vistos.
Inicialmente, corrija a parte embargante o valor da causa, uma vez que deve corresponder ao valor da execução, recolhendo
a diferença das custas iniciais, bem como junte as principais peças dos autos da execução, no prazo de 5 dias. Int. - ADV:
ANDRÉA SIMONE NG URBANO (OAB 202581/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA
(OAB 177601/SP)
Processo 1012585-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco
Park - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das
conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa.
A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do
início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias,
em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a
porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em
vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de
processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve
sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento
frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim
sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do
CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º