Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 13/09/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2007

para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por
carta. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1012589-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nilton Cesar Teixeira - Vistos.Segundo
magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), “fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o
risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.Por força
do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias.
Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente, porque falece à parte
autora a comprovação da probabilidade de existência do direito material, o que é impossibilita a sua concessão, por ora, ante
a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança
do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de que há risco ao resultado útil do feito, não
se falando, inclusive, da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das
tutelas provisórias, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação
de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.Inegável que há inúmeras decisões
no sentido mencionado pela parte autora. Contudo, salvo melhor juízo, é a primeira vez que me deparo com o documento
mencionado na exordial e emenda. Nesse diapasão, por ora, imprescindível que o documento seja analisado para, futuramente,
seja analisada a tutela requerida. O autor alega coação, mas o termo refere-se a vício de vontade, que, por sua vez, possui
regulamentação clara no Código Civil. O autor, nesse ponto, não expôs como se deu o vício de vontade.Posto isto, indefiro a
tutela, nos termos postulados pela parte autora.No mais, desde o início da vigência do Código de Processo Civil as audiências
de conciliação designadas restaram infrutíferas. Logo, deixo de designar audiência.Saliento que tal medida não prejudica as
partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz
de Direito - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1012589-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nilton Cesar Teixeira - Intimação da
parte autora para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas postais para citação da requerida. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1012688-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Helio Moreira Dias - Sandra Ramos Moraes Dias - Vistos.Nos termos do v. Acórdão proferido nos autos de agravo, intime-se a parte autora para que
comprove nos autos o depósito do valor das parcelas inadimplidas, com acréscimos contratuais.Int. - ADV: LUCIA ROSSETTO
FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Processo 1012711-14.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vera Lúcia Hernandez Vignoli
- - Dino Hernandez Vignoli - Vistos.Cumpra a serventia o determinado às fls. 37/39.Int. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES
FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1012831-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Ante a consulta retro, intime-se a parte exequente para manifestar-se em relação à competência deste juízo, uma vez que
tanto seu endereço quanto da parte executada não se localizam nesta Comarca.Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP)
Processo 1012847-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Nobukazu Taira - O feito foi distribuído
na classe errada.Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe.Int. - ADV: MARISOL ANNE MOTTA
PEREIRA (OAB 122653/SP)
Processo 1012862-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Espólio de Nelson
Albissú (Rosangela Gimenes Albissú) - Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão
dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora,
não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais.Por
fim, a parte deve emendar a inicial para modificar o valor dado à causa, para o fim de corresponder ao valor total da cláusula
discutida, ou seja, deve englobar todo o valor a título de seguro e não apenas as parcelas vencidas, incluindo as vincendas.
Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena
de arcar com as consequências estipuladas em lei.Int. e C. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP),
MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 1012880-98.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será
reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da
penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos:
15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo