TJSP 13/09/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2008
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge
do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação
através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto
para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as
providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome
da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão
ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de
dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que
foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para
suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1012921-65.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Deixo de designar a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar
meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização
de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo
Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses
para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências
de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de
acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora
manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.
Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da
distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou
que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica
as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação,
a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344,
do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC,
à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1012930-27.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Deixo de designar a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar
meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização
de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo
Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses
para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências
de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de
acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora
manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.
Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da
distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou
que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica
as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º