TJSP 13/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2009
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação,
a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344,
do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC,
à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1012943-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ariana
Batista de Oliveira Silva - Vistos.Defiro a AJG. Anote-se.Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão
da tutela provisória, conforme artigo previsto no Livro V, do NCPC.Ora, evidente que há perigo de dano e ao resultado útil do
feito, vez que os fatos deduzidos implicam desequilíbrio em uma situação pré-estabelecida entre as partes.Ainda, é verossímil a
tese de que a resistência da parte ré ocorreu na forma narrada na exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir
a tutela provisória, sem implicar menoscabo ao direito fundamental do contraditório. Ora, constata-se que há probabilidade do
direito na versão apresentada pela parte autora, sendo que o indeferimento neste momento somente terá a consequência de
agravar a situação.O receio de ineficácia do provimento final também é notório. Ora, caso haja reversão, nada impede que a
parte autora seja responsabilizada pelo pagamento de todas as despesas arcadas com a parte requerida (perdas e danos),
conforme claramente exposto no art. 302 do CPC.Pois bem, a concessão da tutela, nos termos em que pretendida, pode
ser acolhida.Posto isto, defiro a tutela, da forma pleiteada na exordial. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que
suspendam, provisoriamente, o apontamento em desfavor da autora mencionado às fls. 3 da exordial. Expeça-se o necessário.
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, para que apresente resposta.Int. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE
DIREITO - ADV: ADEMIR LAERTE (OAB 103351/SP)
Processo 1012960-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será
reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da
penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos:
15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge
do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação
através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto
para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as
providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome
da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão
ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de
dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que
foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para
suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º