TJSP 13/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2010
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1012966-69.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Veículo: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/PRISMA SED.
JOY 1.0, ANO: 2009/2010, CHASSI: 9BGRJ6910AG120415, PLACA: EIB5651, COR: PRETA.Depositário indicado: ANDRÉ LUIZ
DA SILVA NETO, telefone: (11) 98289-8700 / (11) 4145-4117. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012969-24.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação dos Lojistas
de Mogi das Cruzes - Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a
verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora,
a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo
para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a
parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não
realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem
e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste
sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do
respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente
(caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais
de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de
desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já,
com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa
recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas
bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte
executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intimese a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso
seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de
15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para
o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça
paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado
da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio,
conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário
para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a
sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja
localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD,
impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o
respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais,
os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova
dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para
arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de
pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1012971-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Rosa Santiago
das Graças - Vistos.Defiro a AJG. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs.
76), “fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte
dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre
autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor
de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma
situação pré-estabelecida entre as partes.Por força do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º