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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2011

analisado à luz de tais considerações doutrinárias.Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque falece à parte autora a comprovação da probabilidade de existência do direito material, o
que é impossibilita a sua concessão, por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a
tese de que há risco ao resultado útil do feito, não se falando, inclusive, da comprovação do perigo de dano, tendo como
consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas provisórias, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima
efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste
momento.Posto isto, indefiro a tutela, nos termos postulados pela parte autora.No mais, desde o início da vigência do Código
de Processo Civil as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas. Logo, deixo de designar audiência.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para
defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Int. e C.
ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1012976-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda - - Paulo
Melhado Navas Junior - Vistos.Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76),
“fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do
direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada
- pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra
parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes.Por força do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser analisado à luz de tais
considerações doutrinárias.Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque falece à parte autora a comprovação da probabilidade de existência do direito material, o que é impossibilita a sua
concessão, por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima
venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de que há risco ao resultado
útil do feito, não se falando, inclusive, da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência, o desvirtuamento da
razão de ser das tutelas provisórias, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se
prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.Posto isto, indefiro
a tutela, nos termos postulados pela parte autora.No mais, desde o início da vigência do Código de Processo Civil as audiências
de conciliação designadas restaram infrutíferas. Logo, deixo de designar audiência.Saliento que tal medida não prejudica as
partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz
de Direito - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1013006-51.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se.Veículo: Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ÔNIX HATCH LT 1.0MC, Ano: 2014, Cor: BRANCO, Chassi:
9BGKS48B0EG285164, Placa: NF.Depositário indicado: vide inicial. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1013015-13.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda - Vistos.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), “fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o
risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.Por força do
que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias.Pois
bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente, porque falece à parte autora a
comprovação da probabilidade de existência do direito material, o que é impossibilita a sua concessão, por ora, ante a falta de
elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado
na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de que há risco ao resultado útil do feito, não se falando, inclusive,
da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas provisórias,
exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora
faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.Posto isto, indefiro a tutela, nos termos postulados pela
parte autora.No mais, desde o início da vigência do Código de Processo Civil as audiências de conciliação designadas restaram
infrutíferas. Logo, deixo de designar audiência.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos
extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte
requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1013015-13.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda - Intimação
da parte autora para que recolha as custas para citação dos requeridos. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1013026-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em
Aruã - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das
conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa.
A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do
início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias,
em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a
porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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