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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2017

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2017

executada foi citada no processo de conhecimento em endereço diverso do que consta às folhas 31/32. Desta forma, para
evitar eventual alegação de nulidade, determino a expedição de nova carta de intimação para o endereço a qual a executada
foi citada, conforme folhas 69 dos autos principais. Recolha a parte exequente as custas postais no prazo de 10 dias. Com o
recolhimento, providencie a serventia. Int. - ADV: ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), EDINETE COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 183352/SP)
Processo 0006292-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1018399-88.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Marco Aurelio Tevano de Andrade e outro - Hesa 129 - Investimentos Imbiliários Ltda (Helbor Empreendimentos
S/a) - Ciência à parte executada da expedição do mandado de levantamento às fls. 55, sendo que o mesmo estará disponível
para retirada em cartório após o prazo de 10 dias desta publicação. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0008136-77.2017.8.26.0361 (processo principal 1008056-33.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Hideo Yamashita Uemura - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Moron
Investimentos Imobiliários Ltda - Defiro o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor da parte requerente à fl. 25/30.
Expeça(m)-se mandado(s).No mais, os embargos retro opostos (rejeição liminar da impugnação) não comporta acolhimento
posto que a parte executada divergiu da conta apresentada demonstrando suas razões. Há, portanto, motivo suficiente para a
perícia determinada à fl. 49, ficando, nesse ponto, rejeitados os embargos. Fl. 60 e seguintes: Este juízo não dispõe de contador
judicial.De todo modo, fica facultado às partes entendimento acerca da diferencia mínima do débito exequendo, bastando a
comunicação a este juízo.Não é demais lembrar, que o CPC dispõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, o que se aplica em todo trâmite processual. Um
simples diálogo entre as partes bastaria para evitar o arrasto do feito. Enquanto isso não ocorre, aguarde-se o cumprimento da
decisão de fl. 49.Int. - ADV: GABRIELE TIEMI DOS SANTOS (OAB 367666/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB
246728/SP)
Processo 1013316-57.2017.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Surjana Tirta Prawita - Vistos.
Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme artigo previsto no Livro V,
do NCPC.Ora, evidente que há perigo de dano e ao resultado útil do feito, vez que os fatos deduzidos implicam desequilíbrio
em uma situação pré-estabelecida entre as partes.Ainda, é verossímil a tese de que a resistência da parte ré ocorreu na
forma narrada na exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir a tutela provisória, sem implicar menoscabo
ao direito fundamental do contraditório. Ora, constata-se que há probabilidade do direito na versão apresentada pela parte
autora, sendo que o indeferimento neste momento somente terá a consequência de agravar a situação.O receio de ineficácia
do provimento final também é notório. Ora, caso haja reversão, nada impede que a parte autora seja responsabilizada pelo
pagamento de todas as despesas arcadas com a parte requerida (perdas e danos), conforme claramente exposto no art. 302 do
CPC.Pois bem, a concessão da tutela, nos termos em que pretendida, pode ser acolhida.Com todas as vênias ao Magistrado
Laboral, constata-se que falece à Justiça Trabalhista dispor sobre imissão na posse. Nesse ponto, estranha-se a decisão, que,
inclusive, alertou tal limite quanto à competência, no que se refere tanto à imissão como a forma como se daria.Há o condomínio
entre as partes, sendo incrível delimitar, da forma como ocorreu, quem ficaria com determinada parte do bem. O exame exige
cognição exauriente e ampla, o que somente pode ser feito em demanda específica.Respeita-se a Justiça do Trabalho, porém
imprescindível a concessão da presente tutela para o fim de manter a situação como se encontra atualmente.A parte ré, em
sede de cognição sumária, adquiriu a sua cota parte em setembro de 2015, sendo, em tese, posterior à posse do autor, que se
deu em maio de 2014.Assim, por cautela, evidente que a situação exige prudência quanto à solução do impasse.A demanda
ora analisada visa a resolver o imbróglio, pois se baseia na ideia de que o bem pode ser dividido de forma igualitária. Assim,
analisando o que ocorreu nos autos, com todo o respeito, a decisão do Magistrado Laboral vai de encontro a tal espírito, vez
que concedeu parte determinada do bem para a ré.A presente decisão poderia ser tida como contraditória, pois segue a linha de
manter a autora na parte desejava pela requerida, mas a ideia busca somente manter a situação como se encontra, até ulterior
análise quanto à divisão do bem, situação esta que, obviamente, implicará mudanças quanto à posse exercida pela parte autora.
Por ora, não é possível aceitar que a requerida tenha o direito de se sobrepor à parte autora, passando a exercer a posse, de
forma exclusiva, da parte da frente do bem, Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco.Posto isto, defiro a tutela, da forma
pleiteada na exordial, mantendo incólume a posse da parte autora quanto à parte ideal do bem com frente para a Avenida
Voluntário Fernando Pinheiro Franco. Expeça-se o necessário. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, para que
apresente resposta.Int. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO - ADV: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
149509/SP)
Processo 1014576-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte sobre a devolução da carta precatória NEGATIVA, conforme fls.126/128, no prazo legal. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014826-76.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça ( fls. 148), no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017221-07.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1017850-15.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia implicará em extinção do feito. - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1017879-31.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Concedo o prazo suplementar de 10 dias.Ao final do prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos
de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo.No silêncio,
tornem conclusos.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1067459-37.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - AO
AUTOR: Intimação da parte exequente para que se manifeste quanto às certidões negativas (parciais) de fls. 84 e 87. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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