TJSP 14/09/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
2005
Processo 0014720-97.2016.8.26.0361 (processo principal 0015431-25.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Julio Augusto Afonso Vicente - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP), MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), JULIO AUGUSTO AFONSO VICENTE
(OAB 278787/SP)
Processo 1002772-44.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do
Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com nossas homenagensIntime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1006040-72.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Deverá a embargante - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE
ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP)
Processo 1006775-42.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale
Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - Diante da certidão retro manifeste-se o embargante se há interesse em prosseguir
com os Embargos face da extinção da execução fiscal.Int. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1008072-84.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antônio Natale
Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua mulher NILZA GASPAROTO DEL POZZO,
ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU
do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 1-53.020.015, relativo aos exercícios de 2000, 2001 e 2003.
Disseram, contudo, que a citação por edital foi nula, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de sua localização.
Sustentaram, ainda, nulidade da certidão da dívida ativa e que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária,
pois cederam o imóvel em apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Afirmaram que ocorreu a
prescrição do crédito tributário em tela e que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2003 é nulo de pleno direito, por
infração ao princípio da legalidade. Requereram, ao final, a procedência dos presentes embargos. A inicial veio instruída com
procuração e documentos (fls. 33/134).Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 135.A
Municipalidade apresentou impugnação aos embargos às fls. 140/156, arguindo preliminares. No mérito sustentando, em suma,
a validade da citação editalícia, bem como das CDAs emitidas. Alegou que a responsabilidade dos embargantes é solidária e
que o lançamento referente ao exercício de 2003 é válido. Argumentou, por fim, a inocorrência da prescrição na hipótese, tendo
requerido a total improcedência dos presentes embargos.A embargante se manifestou em réplica às fls. 160/170, oportunidade
em que afirmou não ter mais provas a produzir.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, alegaram
as terem (fls. 175 e 176).Determinado a juntada de documentos aos embargantes (fl. 177). Juntados documentos às fl. 180/188
e a municipalidade apresentou manifestação ás fls. 206/207.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Defiro aos
embargantes os beneficios de gratuidade de justiça, anote-se. Julgo antecipadamente o presente feito, diante da ausência de
outras provas a serem produzidas pelas partes, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Os presentes
embargos merecem acolhimento, nos termos das razões a seguir expostas.Com efeito, conforme se observa dos autos, não
houve citação nos presentes embargos (processo nº 001595-73.20048.260361), uma vez que apenas foi tentada a citação dos
ora embargantes por carta AR, uma única vez, a qual restou negativa (fls. 45), tendo sido, na sequência, e sem que tivesse sido
realizada qualquer diligência visando a localização dos devedores, efetivada a citação deles por edital (fls. 50). Frise-se que não
foi tentada a citação dos executados por mandado, através de Oficial de Justiça, sendo que, ao requerer a expedição do
mandado de citação e intimação da penhora, o ora embargado apresentou o correto endereço dos embargantes, conforme se
nota de fls. 74. Consigne-se, ainda, que o próprio exequente requereu a citação por edital dos executados em razão do retorno
negativo do AR de citação, sem que tenha, entretanto, expressamente afirmado estarem os executados em local incerto e não
sabido (fls. 50).Dessa forma, verifica-se que açodada foi a citação por edital dos ora embargantes, uma vez que, empreendidas
diligências, possivelmente eles teriam sido encontrados para pessoal citação, sendo nula, pois, a citação realizada nos autos da
ação de execução. Nessa toada: “PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal - Citação por edital - Possibilidade após o exaurimento
de todos os meios possíveis à localização do devedor, artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80 - Precedentes. 1 - Recurso Especial
interposto contra v. Acórdão que entendeu que a citação editalícia somente dar-se-á quando forem exauridos todos os meios
possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 2 - A citação por edital integra os meios
a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação.
3 - O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser
declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação
se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (artigo
232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4 - Ocorre nulidade de citação
editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências
necessárias à localização do réu. 5 - Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor nem bens arrestáveis, é cabível a
citação editalícia (Súmula 210/TFR). 6 - Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7 - Recurso desprovido” (STJ REsp nº
247.368 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJU 29.05.00).Também a esse respeito: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução
fiscal. Citação por edital. Condição de cabimento. Frustração das demais modalidades de citação (por correio e por oficial de
justiça). Lei 6830/80, art. 8º. 1. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08” (STJ Resp nº 1.103.050/BA Min. Rel. Teori Albino Zavascki 1ª Seção j. 25/03/2009). Nesse sentido,
inclusive, é a Súmula 414, do C. Superior Tribunal de Justiça que prescreve que “A citação por edital na execução fiscal é
cabível quando frustradas as demais modalidades”.E sendo nula a citação por edital dos ora embargantes, tem-se como
consequência a ausência da interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, do CTN c.c. o artigo 240, §1º do CPC.Com
efeito, conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a citação dos executados foi proferida antes da edição da
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, haja vista que o AR negativo retornou em janeiro de 2005 (fls. 45), de
forma que apenas a citação válida teria o condão de interromper a prescrição, consoante artigo 174, parágrafo único, inciso I, do
Código Tributário Nacional, na redação anterior à mencionada Lei Complementar, na medida em que referida Lei apenas tem
aplicação nos processos em que a diligência citatória foi ordenada após a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade
da lei (Constituição Federal de 1988, inciso XXXVI do artigo 5º e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º), não sendo este,
porém, o caso dos autos.Referido entendimento restou amplamente adotado pela jurisprudência pátria. In verbis: “PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º