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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2014

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2014

horas de atividades de interação com educandos, 11 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC,
5 horas de HTPL e 3 horas de HTPF), a partir da atribuição de aulas deste ano letivo, alterando sua jornada e a atribuição de
aulas, nos moldes do artigo 39, inciso III, alínea “a”número “1” da LCM n.° 30/2004. “Abra-se vista ao Ministério Público. * - ADV:
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1011464-95.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Andreia Moreira de Araújo Acolho os embargos de declaração opostos por se tratar de erro material, a decisão de fls. 81/82 passa a constar a seguinte
redação:”DETERMINO, assim, que se garanta o direito à adesão a nova jornada de trabalho para o cargo público de docente
que detém, ou seja, do cargo de I) Professora I de Ensino Fundamental - Registro Geral de Funcionário RGF n.° 17.766, para
que seja estabelecida nova composição de jornada de trabalho docente introduzida pela lei complementar nº 105/2014 - 33
horas (composta de 22 horas de atividades de interação com educandos, 11 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo:
3 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 3 horas de HTPF), a partir da atribuição de aulas deste ano letivo, alterando sua jornada e
a atribuição de aulas, nos moldes do artigo 39, inciso III, alínea “a”número “1” da LCM n.° 30/2004. “Aguarde-se as informações
de impetrada após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1011765-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Domingos Pinto Justo - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada
pelo SEMAE, às fls. 26/35 e documentos 36/90, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELA CARUSO JUSTO (OAB 188093/
SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1011985-11.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Luiz Henrique de Moura
Massis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se.
- ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL
(OAB 279152/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1012116-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Município - Jorge Shigueto Umezaki e outro - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.JORGE SHIGUETO UMEZAKI E KAYOKO
OATA UMEZAKI, ambos qualificados nos autos, ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
pretendendo, em síntese a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e consequentemente a anulação de débitos
fiscais.Alegaram que houve a averbação do compromisso de compra e venda do imóvel, matricula 21.567 do 2º Cartório de
Registro de Imóvel desta Comarca, demonstrando a transferência de propriedade à Cooperativa Habitacional do Trabalhador,
de modo que não mais detendo a posse de referido bem, razão pela qual, pugnaram pela procedência dos pedidos, em razão de
não serem partes legítimas nas execuções indicadas.A inicial (fls. 01/18) veio acompanhada de procuração e documentos (fls.
19/30).Emenda à petição inicial (fls. 36/46, 49/53 e 60/66).A liminar foi deferida (f. 68).Citado (fl. 110), o MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 77/85), arguindo preliminarmente a litispendência com os autos das ações de execução.
No mérito, aduziu a legitimidade dos autores como sujeitos passivos das execuções fiscais. Sustentou que o instrumento
particular de compromisso de compra e venda, ainda que registrado na matrícula do imóvel, não tem o condão de transferir a
propriedade imóvel. Asseverou que não há prova do cumprimento do compromisso. Alegou ausência de prescrição dos créditos
tributários. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 86/106).Réplica às fl. 112/126.Determinada
a especificação de provas (fl. 127), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 130 e 131).Instada, a parte
autora juntou documentos (f. 136/146).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.A causa versa sobre matéria exclusivamente
de direito, dispensando a produção de prova pericial, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.2.A matéria
preliminar confunde-se com o mérito e, com ele será analisada conjuntamente.3.Em que pesem os relevantes argumentos
suscitados pela parte autora, a pretensão inicial não tem como prosperar.A parte autora sustenta a inexistência de relação
jurídica tributária, pelo fato de ter compromissado a venda do imóvel objeto da matrícula 21.567 (2º Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca) à Cooperativa Habitacional do Trabalhador, de modo que não mais possui a posse do referido imóvel
desde maio de 1996.De sua parte, o MUNICIPIO aduziu a legitimidade dos autores como sujeitos passivos das execuções
fiscais, sustentando, para tanto, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que registrado na
matrícula do imóvel, não tem o condão de transferir a propriedade imóvel.Pois bem.Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior
sobre a prescrição intercorrente: “Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados
em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental”. Neste
sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de
processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar
a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº
118, de 9-2-2005. Portanto a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após
ter sido interrompido” (REsp. 1034191/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 13.05.2008); e “Repugnam os princípios
informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso do determinado tempo sem promoção
da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo-se a segurança jurídica aos litigantes” (REsp.
855.525/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julg. 21/11/06). Contudo, na hipótese em tela, não configurada a desídia do
réu.4.Ademais, como é cediço, o IPTU é imposto real cujo lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do
CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título”.No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, “considera-se também título translativo, para fins do
artigo 1.245, do Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para a aquisição
da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é necessário seu registro no Registro de Imóveis; assim,
antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda que tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos
pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.Nada obstante, no caso sub judice, o compromisso de compra e venda foi firmado
anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação
tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana
do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128).
Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Apesar dos argumentos dos embargantes, no sentido de que tendo transferido a posse do imóvel, em compromisso de venda e
compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está conforme à orientação legal e jurisprudencial.A
transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento de venda e compra no registro de imóveis. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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