TJSP 14/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
2015
essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em
conjunto com o comprador.A propósito recente decisão do E. STJ, julgando recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do
CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU
LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP,
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente
comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no
sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de
exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental
parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista:Ementa: Agravo de
Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso
de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do
título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 202743238.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior;
Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015).Ementa: Reexame de Acórdão Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante
do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, §
7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento
anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j:
09/04/2015). Deste modo, a pretensão não quadra viabilidade objetiva. Inexorável, portanto, a improcedência.Fundamentada a
decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por JORGE SHIGUETO UMEZAKI E KAYOKO
OATA UMEZAKI em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, razão pela qual,
revogo a tutela provisória concedida à f. 68.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como, dos honorários do advogado, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 4º,
inciso III do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP),
LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1012311-68.2015.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Edílson Mota de Oliveira
- - Felipe Jacques Silva Peres - Manifeste-se o Ministério Público e tornem. - ADV: MARIA MARGARIDA MESQUITA (OAB
64520/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1012617-66.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização
ao Erário - M.W.L.S. - Nos termos do artigo 331, - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1012679-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Fernando Vieira Pinto Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.De acordo com o Tema 106 oriundo
do Superior Tribunal de Justiça, foi submetida a julgamento questão sobre: “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”.
Assim, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 (V. Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes) e à decisão
exarada no RESP 1.657.156-RJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e
coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), suspendo o processo
até julgamento final da controvérsia.Int. - ADV: FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 1012762-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Contieri de
Faria - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com nossas homenagensIntime-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), ANA PAULA
FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1012809-96.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - S.A.L.O. - - J.M.S. - - S.S.P.
- - S.R.R.S. - - A.F. e outro - Nos termos dos artigos 98 e 99, §3º e §4º - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB
254411/SP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1012823-80.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - P.H.S.G. - - R.G.S. - - M.A.P.F.
- - E.S.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fl. 42: excluo da lide, ROBERTO COUTINHO. Anote-se.1
DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de
transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na
clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois
que o fato social se dá.Segundo: qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa” (art. 1º, IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao
enfrentar a questão, são em sua maioria pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da
livre iniciativa e da concorrência, deixando para a análise meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in
mora.Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:2099911-92.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Ferreira
RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12
/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE
COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE,
EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.2204007-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão
julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:19/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra o indeferimento da medidaliminarque pretendia permitir o
prosseguimento da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar
interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa
modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo - Verificada a legalidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º