TJSP 14/09/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
2019
e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Atividade econômica disponibilizada pelo aplicativoUBER.
Atividade considerada clandestina.Liminarpara que o Município se abstenha de aplicar sanções administrativas. Admissibilidade.
Transporte privado individual de passageiros (artigos 3º e 4º da Lei n° 12.587/12 e artigos 730 e 731 do Código Civil).
Concorrência dos requisitos legais. Indícios da existência de ofensa à liberdade de iniciativa e livre concorrência.Liminarindeferida.
Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.2217999-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):José
Maria Câmara JuniorComarca:SantosÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:22/02/2017Data de regist
ro:23/02/2017Ementa:AGRAVODEINSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO APLICATIVO “UBER”. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA LIMINAR. Preenchimento. Plausibilidade do direito invocado configurada. Cognição não exauriente da matéria.
Município de Santos. Lei Municipal 3.213/2015. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade
de taxi. Plausibilidade na alegação de que o serviço desempenhado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi.
Cognição sumária aponta para a incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia
das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. No plano da cognição
sumária, considera-se que não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual
atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública,
como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço
oscila conforme a demanda. A plausibilidade da alegação se extrai da interpretação no sentido de que a matéria não se resolve
sob o prisma do direito público, mas sim no ambiente do direito privado. Cognição superficial parece apontar para a não
incidência da lei municipal sobre a atividade desempenhada pelo impetrante, motorista do serviço de transporte de passageiros
denominado “Uber”. Deferimento da liminar para o fim de impedir que o Município pratiquem atos restritivos ao exercício de sua
atividade profissional. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO2195616-20.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):
Paulo Barcellos GattiComarca: SantosÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 05/12/2016Data de
registro: 17/02/2017Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DISPONIBILIZADA PELO APLICATIVO UBER NO MUNICÍPIO DE SANTOS Pretensão liminar voltada em
antecipação de tutela, que a Administração Municipal seja compelida a se abster de praticar quaisquer atos que restrinjam ou
impossibilitem o postulante de exercer livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual de passageiros,
como parceiro do UBER - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários
ao deferimento da tutela de urgência Inteligência do art. 300, do CPC/15 Relevância dos argumentos deduzidos em Juízo,
associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional - Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de
concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado
pelo impetrante, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e que não depende de prévia
regulamentação do Poder Público Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.213/2015, que proibiu a execução do serviço de
transporte particular, em verdadeira afronta ao princípio da livre iniciativa Decisão reformada - Recurso provido, com
observação2212940-23.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Djalma Lofrano FilhoComarca: CampinasÓrgão
julgador: 13ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 15/02/2017Data de registro: 16/02/2017Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPINAS. UBER. LIMINAR. Decisão que indeferiu o pedido de liminar visando
à continuidade da atividade de transporte de passageiros, através do aplicativo UBER. Presença dos requisitos necessários à
concessão da liminar no mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da LeiFed. Nº 12.016/09. Serviço de transporte
individual de passageiro, com prévia contratação entre as partes, não passível de benefícios outorgados aos permissionários de
condução de táxis. Atividade econômica desempenhada pelo postulante que deve observar o princípio da livre concorrência e a
defesa do consumidor, encontrando previsão nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de Diretrizes de Mobilidade
Urbana), que admite a natureza de serviço de transporte individual privado. Poder de vigilância e fiscalização outorgado aos
entes públicos que deve se restringir às condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental,
aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante, etc, não podendo a Administração Municipal apreender
veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, entre os
quais o julgado do Colendo Órgão Especial, na ADIN nº 2216901-06.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi. Inteligência
dos artigos 1º e 22, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.775/2010, 1º, IV, 30, V, 170, IV e V, parágrafo único, todos da CF/88 e 3º,
4º e 12-A da Lei Federal nº 12.587/12, com alterações da Lei nº 12.865/2013. Decisão reformada para conceder a liminar
pleiteada. Recurso providoAssim, à vista do exposto, DETERMINO À AUTORIDADE IMPETRADA, por si mesma ou pelos órgãos
a ela afetos, ABSTENHA-SE de praticar quaisquer atos que impeçam ou impossibilitem o impetrante de livremente exercer sua
atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER, mormente deixando de aplicar,
até final julgamento desta lide, as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06 (art. 21), sob pena de crime de desobediência.2
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias.3 CIENTIFIQUE-SE o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, por meio de sua Procuradoria Jurídica.4 Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.5 Depois, tornem-me conclusos.6 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 30 de agosto de 2017 - ADV:
EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1013001-29.2017.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1. Há pedido liminar, para imediata imissão na posse. Concessa venia,
isso não é motivo urgente que justifique a imissão na posse com base apenas em laudo de avaliação unilateral, afinal, toda
forma de expropriação é feita em razão da implementação de alguma atividade. É preciso que haja algum prejuízo iminente,
concreto, ao interesse público, a justificar o atropelo de algumas fases procedimentais (como a da aferição do valor do imóvel).
Não são desconhecidos deste Juízo alguns precedentes do C. STJ acerca da possibilidade de imissão provisória na posse
com base em avaliação feita nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil.Mas mesmo em tais casos há de se ter: i)
urgência comprovada; ii) respeito ao art. 685 do CPC. É o que se vislumbra nos seguintes julgados, a saber: REsp 74.131-SP,
DJ 20/3/2000 e REsp 692.519-ES, DJ 25/8/2006. REsp 953.056-ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/12/2007.E nada disso se
verifica nos autos.Em casos tais, prevalece a já consolidada posição majoritária do próprio C. STJ e do E. Tribunal de Justiça
Bandeirante, do qual ressalto:”Ementa: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Juízo “a quo” que condicionou a imissão provisória na
posse do imóvel à avaliação preliminar do gravame incidente e ao depósito respectivo do valor apurado - Acerto do “decisum”
-Hipótese em que tem mesmo lugar a avaliação prévia da área a ser atingida pela servidão por perito de confiança do juízo - Por
injunção constitucional, deve ser dimensionada desde logo a extensão do gravame a ser suportado pelo acionado, não podendo
ser aceita, para tanto, a avaliação administrativa unilateral apresentada - Agravo não provido. (TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Público,
Agravo de Instrumento nº 0022178-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 18.4.2012)””Ementa: Agravo de
instrumento - Servidão Administrativa - Imissão provisória na posse - Depósito de valor apurado unilateralmente - Impossibilidade
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