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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2020

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2020

- Necessidade de avaliação prévia - Urgência invocada nos termos do art. 15, caput do Decreto-Lei 3.365/41 não se sobrepõe
a dispensa da elaboração do laudo de avaliação prévia. Recurso provido. (TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento
nº 0132783-73.2011.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, j. 27/3/2012)””Ementa: Constituição de servidão de passagem - Imissão
provisória na posse não acolhida na oportunidade Decisão agravada que determinou a avaliação judicial provisória - Imissão
provisória na posse do imóvel - Pressuposto da avaliação judicial prévia Possibilidade Recurso improvido. (TJ/SP, 11ª Câm. Dir.
Público, Agravo de Instrumento nº 0056970-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 16/4/2012)”Desse último julgado
extraio os seguintes trechos, de decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:”’1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando só é possível mediante prévio depósito do valor apurado
em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência
de violação do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e provido’ (STJ, 2ª Turma, REsp. 181.407-SP,
j. 15.02.2002, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).””1. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível
mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. 2. Neste caso, tendo-se consumado a imissão
provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio
constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em
época posterior à imissão na posse, já realizada’ (STJ, 1ª Turma, REsp. 330.179-PR, DJU de 15.03.2004, Rel. Min. DENISE
ARRUDA).””A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão
administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante,
impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização
em dinheiro, estabelecido como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV)” (RT 844/351)” Assim, indefiro a liminar
requerida, até que se realize uma prévia avaliação judicial do imóvel que sofrerá o revés.2. Cite-se, com as advertências legais.
3. Nomeio perito o Sr. Rubens Guilhemat, fixando-lhe R$ 2.000,00 como honorários provisórios, a serem recolhidos pela autora
em cinco dias.Observo que o mesmo Profissional também foi nomeado nos processos nº 1012406-30.2017.8.26.0361, 101239246.2017.8.26.0361 e 1012512-89.2017.8.26.0361, diante da proximidade das áreas a serem desapropriadas.4. Depositados os
honorários provisórios, intime-se o perito para estimar o valor do imóvel expropriado, para fim de depósito inicial, no prazo de
dez dias.5. Com a apresentação do laudo, intime-se a autora para depósito e, sendo ele concretizado, expeça-se incontinente o
mandado de imissão provisória na posse.6. Na hipótese do DL 1075/70, deverão os expropriados requerer em 05 dias a contar
da citação a sustação do cumprimento da liminar, exibindo os comprovantes.Intime-se. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/
SP)
Processo 1013010-88.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Ana Maria Alves Ferreira Ivanhes Epp 1 - Analiso o pedido de tutela, nos termos do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.Revendo minha decisão, até então
adotada, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.Ausente probabilidade
do direito, porquanto, a questão não se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores.O Superior Tribunal de Justiça, em
algumas oportunidades, pronunciou-se pela não incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD (AgRg nos EDcl no
REsp n° 1.267.162/MG Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/8/2012; AgRg no AREsp n° 845.353/SC, Rel. Min. Humberto Martins).
Ao contrário, pela incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD, o julgamento do REsp n° 1.163.020-RS, Rel. Gurgel
de Faria, j. em 21/3/2017.Por não pacificada a questão, de acordo com a decisão exarada no julgamento de apelação cível dos
autos nº 1039110-05.2015.8.26.0053, a Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, determinando a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive
no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão.Também não vislumbro o perigo de dano irreparável ou o risco ao
resultado útil do processo, porquanto, preservado o direito do autor à restituição dos valores pagos indevidamente, em caso de
procedência do pedido.Assim, indefiro a antecipação de tutela.2 - Suspendo este processo até julgamento final da controvérsia.
Intime-se. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES
(OAB 170956/SP)
Processo 1013024-72.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005191-44.2017.8.26.0606 - 4ª Vara Cível)
- Maria Rosilene da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.A ré é Autarquia Federal.Assim, nos termos
do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro este Juízo absolutamente incompetente para cumprir o ato deprecado.
Portanto, remetam-se os autos à Justiça Federal desta Comarca, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
JOSÉ MARTINS (OAB 165928/SP)
Processo 1013355-54.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - K.C.M.C. - 1 - Analiso o pedido de
tutela, nos termos do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.Revendo minha decisão, até então adotada, entendo que
não estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.Ausente probabilidade do direito, porquanto,
a questão não se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores.O Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades,
pronunciou-se pela não incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD (AgRg nos EDcl no REsp n° 1.267.162/MG Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 16/8/2012; AgRg no AREsp n° 845.353/SC, Rel. Min. Humberto Martins). Ao contrário, pela incidência
do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD, o julgamento do REsp n° 1.163.020-RS, Rel. Gurgel de Faria, j. em 21/3/2017.
Por não pacificada a questão, de acordo com a decisão exarada no julgamento de apelação cível dos autos nº 103911005.2015.8.26.0053, a Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determinando a
suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial,
que versem sobre idêntica questão.Também não vislumbro o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo,
porquanto, preservado o direito do autor à restituição dos valores pagos indevidamente, em caso de procedência do pedido.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.2 - Suspendo este processo até julgamento final da controvérsia. Intime-se. - ADV:
CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1013482-89.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Tânia Coelho da Costa - Ciência
ao autor sobre a necessidade da comprovação do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, constando no mesmo a
numeração do código de barras constante na guia de recolhimento. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1013534-85.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - RVM Empreendimentos Imobiliários
Ltda - 1 - Analiso o pedido de tutela, nos termos do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.Revendo minha decisão,
até então adotada, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.Ausente
probabilidade do direito, porquanto, a questão não se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores.O Superior Tribunal de
Justiça, em algumas oportunidades, pronunciou-se pela não incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD (AgRg nos
EDcl no REsp n° 1.267.162/MG Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/8/2012; AgRg no AREsp n° 845.353/SC, Rel. Min. Humberto
Martins). Ao contrário, pela incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD, o julgamento do REsp n° 1.163.020-RS, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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