TJSP 14/09/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
2024
recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 959/04, tem como principal ratio iures, nos termos do art.
44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a “prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento
de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora”.Logo, o suporte fático que poderia justificar o
pagamento de adicional de periculosidade, já se encontra na razão de ser do RETP e, por isso, pagando esse acréscimo, a
Administração Pública já cumpre o preceito constitucional inserto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 124, § 3º,
da Constituição Estadual de São Paulo, e, ainda, não é possível admitir pagamento de outra vantagem nessa mesma causa
jurídica, sob pena de ocorrência de bis in idem.Ademais, o artigo 7º, II, da Lei Complementar 315/83 proíbe, expressamente e
com acerto, conceder esse adicional àqueles que recebem a gratificação conhecida por RETP (adicional previsto nos arts. 44 e
45 da Lei Complementar Estadual nº 207/79), não havendo, nisso, inconstitucionalidade alguma, mas apenas leitura substancial
e sistemática das vantagens remuneratórias no foco da causa jurídica delas, para, então, evitar duplicidade de pagamentos em
quadro de unicidade de causa remuneratória.E, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 1.116/2010 em nada beneficia os autores,
pois não estendeu o adicional de insalubridade aos servidores em Regime Especial de Trabalho Policial, que já recebem esse
acréscimo, permanecendo, então, em plena vigência, o mencionado art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, que, sem
colisão alguma com norma jurídica superior, foi recepcionado pela nova ordem constitucional.Entretanto, é incontroverso nos
autos que o autor percebe a gratificação denominada Regime Especial de Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei Estadual nº
10.291/68 a todos servidores da Secretaria da Segurança Pública que prestem serviços em condições precárias de segurança,
com cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, proibidos do exercício
de qualquer atividade particular remunerada (artigo 1º, incisos I e II).Por todo o exposto, de rigor a improcedência do pleito.
Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de GILMAR OLIVEIRA ANASTACIO em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI
SEGURA (OAB 328894/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007603-04.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Helio Belli
Junior - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1007671-51.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Luciano
Barros da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda(art.
2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto
ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Sem preliminares, passo ao julgamento
de mérito.2.A pretensão inicial é improcedente.Objetiva o autor, agente de segurança penitenciária, o direito à percepção do
Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças devidas. Para tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014
e LC 1.116/2010.Contudo, sem razão.Com efeito, o acréscimo de RETP, que os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e
recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 959/04, tem como principal ratio iures, nos termos do art.
44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a “prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento
de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora”.Logo, o suporte fático que poderia justificar o
pagamento de adicional de periculosidade, já se encontra na razão de ser do RETP e, por isso, pagando esse acréscimo, a
Administração Pública já cumpre o preceito constitucional inserto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 124, § 3º,
da Constituição Estadual de São Paulo, e, ainda, não é possível admitir pagamento de outra vantagem nessa mesma causa
jurídica, sob pena de ocorrência de bis in idem.Ademais, o artigo 7º, II, da Lei Complementar 315/83 proíbe, expressamente e
com acerto, conceder esse adicional àqueles que recebem a gratificação conhecida por RETP (adicional previsto nos arts. 44 e
45 da Lei Complementar Estadual nº 207/79), não havendo, nisso, inconstitucionalidade alguma, mas apenas leitura substancial
e sistemática das vantagens remuneratórias no foco da causa jurídica delas, para, então, evitar duplicidade de pagamentos
em quadro de unicidade de causa remuneratória.E, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 1.116/2010 em nada beneficia os
autores, pois não estendeu o adicional de insalubridade aos servidores em Regime Especial de Trabalho Policial, que já recebem
esse acréscimo, permanecendo, então, em plena vigência, o mencionado art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, que,
sem colisão alguma com norma jurídica superior, foi recepcionado pela nova ordem constitucional.Entretanto, é incontroverso
nos autos que o autor percebe a gratificação denominada Regime Especial de Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei
Estadual nº 10.291/68 a todos servidores da Secretaria da Segurança Pública que prestem serviços em condições precárias
de segurança, com cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, proibidos do
exercício de qualquer atividade particular remunerada (artigo 1º, incisos I e II).Por todo o exposto, de rigor a improcedência do
pleito.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LUCIANO BARROS DA SILVA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1007677-58.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Joao Batista
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda(art.
2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto
ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Sem preliminares, passo ao julgamento
de mérito.2.A pretensão inicial é improcedente.Objetiva o autor, agente de segurança penitenciária, o direito à percepção do
Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças devidas. Para tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014
e LC 1.116/2010.Contudo, sem razão.Com efeito, o acréscimo de RETP, que os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e
recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 959/04, tem como principal ratio iures, nos termos do art.
44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a “prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento
de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora”.Logo, o suporte fático que poderia justificar o
pagamento de adicional de periculosidade, já se encontra na razão de ser do RETP e, por isso, pagando esse acréscimo, a
Administração Pública já cumpre o preceito constitucional inserto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 124, § 3º,
da Constituição Estadual de São Paulo, e, ainda, não é possível admitir pagamento de outra vantagem nessa mesma causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º