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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2023

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2023

correspondência com qualquer condição extraordinária de trabalho.Outrossim, o caráter genérico ainda mais se evidenciou
quando o benefício foi expressamente estendido aos pensionistas e inativos, conforme previu a LC nº 1.109/10 para Agentes de
Segurança Penitenciários e a LC nº 1.114/10 para Policiais Militares e Civis.Dessa forma, o benefício deve compor somente a
base de cálculo dos adicionais temporais.Entretanto, do fato de se reconhecer o caráter genérico e abrangente do benefício,
não decorre deva ele ser incorporado aos vencimentos-base ou vencimentos-padrão para todos os fins. Isso porque, “cuida-se
de parcela cujo pagamento decorre de causa distinta daquela de que advém o vencimento: este corresponde ao padrão do
cargo público fixado em lei, que é pago ao servidor em razão do exercício de cargo ocupado; já o ALE representa verba paga
aos policiais militares, em valores que variam de acordo com a complexidade das atividades exercidas e as dificuldades de
fixação profissional, considerada, ainda, a densidade demográfica do Município onde está lotado o militar” (Apelação Cível nº
0031381-47.2012.8.26.0053, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 29/07/2014, mutatis mutandis). Por conseguinte, inexistente
previsão legal para a incorporação do adicional no salário base para todos os fins, a pretensão implica em violação ao princípio
da separação de poderes, e afronta à Súmula nº 339 do STF, por redundar em concessão ilegal de aumento de vencimentos e
“efeito cascata”, ainda mais que a absorção do ALE exclusivamente no salário-base redundaria na duplicação desse valor, na
medida em que o RETP corresponde à integralidade do salário-base.Com efeito, nos termos da LC nº 1.197/13, o ALE foi
incorporado aos vencimentos, justificando-se a proporção de 50% no salário-base adotada pela Administração uma vez que os
outros 50% refletem-se no RETP, verba que corresponde à integralidade do salário-base.Desse modo, a forma como a
incorporação determinada pela LC nº 1.197/2013 vem sendo operacionalizada 50% no salário-base e 50% na RETP garante a
irredutibilidade dos vencimentos/proventos, na medida em que, como já se disse, o RETP equivale a 100% do salário-base.
Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
MILITARES INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO ALE. Pretensão de Incorporação de Adicional de Local de
Exercício. ALE. Policiais Militares inativos. Impossibilidade por ausência de previsão legal. Manutenção da decisão de primeiro
grau. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação
nº 1030510-29.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 09.02.2015, grifos próprios).SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL Incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base para fins de cálculo de quinquênio, sextaparte e outras gratificações Embora se reconheça o caráter de reajuste remuneratório do ALE, não é possível, à falta de previsão
expressa, sua incorporação para todos os fins, o que implicaria em efeito cascata vedado pelo ordenamento constitucional
Superveniência da Lei Estadual nº 1.197/13 que não altera o resultado do julgamento Recurso não provido. (Apelação nº
1024741-40.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 10.03.2015, grifos próprios).APELAÇÃO CÍVEL - Agente
penitenciário ativo - Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus soldos padrão até o advento
da Lei 1.197/13, para todos os fins legais, e, também, para que esta incorporação seja integral, no percentual de 100% (cem por
cento) ao vencimento padrão, sobre o qual incidem as demais gratificações, para todos os fins legais, inclusive para fins de
incidência e cálculo devidos a título de RETP e adicionais temporais Sentença de improcedência, de plano, em primeiro grau,
nos termos do art. 285-A, do CPC. Pretensão de reforma. Impossibilidade - Adicional vinculado à lei específica - Lei Complementar
n. 1.197/13 que incorporou a referida gratificação dividindo-a em sua metade no salário-base e a outra no RETP - Regime
Especial por Trabalho Policial Gratificação absorvida aos soldos do pessoal da ativa, inativos e pensionistas, nos termos da Lei
n. 1.197/13, fato que não enseja qualquer aumento salarial - Descabimento de concessão de aumento pelo Poder Judiciário.
Súmula 339, do STF. Precedentes desta Egrégia Câmara - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 100662923.2014.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 11.08.2014, grifos próprios).Desse modo, não prospera a
pretensão do autor, de incorporação retroativa do ALE ao salário-base, em especial para fins de reflexo no RETP, mas deve ser
computado somente na base de cálculo dos adicionais temporais.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão de FERNANDA FATORE DE ARRUDA apenas para computar o ALE (100%) na base de cálculo dos
adicionais temporais.Outrossim, condeno a ré a apostilar o benefício e a pagar as diferenças apuradas, respeitando-se a
prescrição quinquenal.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observandose, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº
4.425/DF, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe
precedentemente à expedição do precatório por identidade de razões.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP)
Processo 1007162-23.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Edna de
Souza Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.De acordo com a decisão exarada no julgamento de apelação
cível dos autos nº 1039110-05.2015.8.26.0053, a Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no artigo 976, incisos I e II, do CPC sobre
o tema - Inclusão da Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.Assim, em cumprimento à decisão da Turma Especial, que
determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado
Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia, sem prejuízo da
tutela de urgência eventualmente concedida.Int. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP), TANIA REGINA MATHIAS
GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 1007460-15.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Demis
Luppi da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil). - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1007587-50.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Gilmar
Oliveira Anastacio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda(art.
2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto
ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Sem preliminares, passo ao julgamento
de mérito.2.A pretensão inicial é improcedente.Objetiva o autor, agente de segurança penitenciária, o direito à percepção do
Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças devidas. Para tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014
e LC 1.116/2010.Contudo, sem razão.Com efeito, o acréscimo de RETP, que os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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