TJSP 15/09/2017 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2431
1693
SP)
Processo 0017548-88.2014.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.A.S.N.
- Intimação do causídico do teor do despacho: Vistos. Homologo o cálculo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida
ativa. Intime(m)-se o(s) Dr(s) Defensor(es). Ciência ao M.P.. Marília, 25 de agosto de 2017 - ADV: ROMULO RONAN RAMOS
MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 0021388-29.2002.8.26.0344 (344.01.2002.021388) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Joao Acir Reis - Intimação do Dr. Defensor para que no prazo de 24 horas, se manifeste nos termos do artigo 402 do C.P.P.,
e nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, apresente “memorias”. - ADV: FELIPE GUSTAVO KENDRICK GIORDANI (OAB
625989/PR)
Processo 0021830-09.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021830) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - V.F.S. - Vistos.
Fls. 179: declaro prejudicado o recurso interposto, uma vez que já recebida e processada a apelação interposta pela Defensoria
Pública, que patrocina a Defesa do o réu nestes autos, conforme decisão de fls. 150/151. Remetam-se ao E. Colégio Recursal,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0028637-50.2010.8.26.0344 (344.01.2010.028637) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular - F.M. - Intimação do Dr. Defensor do seguinte despacho: “Vistos. Fls. 71. Defiro pelo prazo de dez (10) dias,
mediante carga”. - ADV: EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP)
Processo 0032954-96.2007.8.26.0344 (344.01.2007.032954) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Afábio
Azambuja Negri - Vistos.Arquivem-se os autos.Int. - ADV: NANCI ANDRADE DOS SANTOS NEVES (OAB 369766/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0009880-03.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Marília - Embargante: Rosana da
Silva Pinto - Embargado: Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de
Oliviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA – EXTINÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMUM – EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) - Rainer
Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP)
DESPACHO
Nº 1001740-55.2016.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Recorrida: Vanila Gonçalves Ferreira - V i s t o s. Considerando a r. decisão proferida no RE nº 748371 (Tema
nº 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos
limites da coisa julgada), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em
caso análogo a este, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento Advs: Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP)
Nº 1012563-25.2015.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Apelado: William Mitsuo Tsuda - V i s t o s. Considerando a r. decisão proferida no RE nº 748371 (Tema nº
660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos
limites da coisa julgada), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em
caso análogo a este, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Vinicius
Rezende (OAB: 329686/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATALICIO ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2017
Processo 0002188-11.2017.8.26.0344 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - DISPOSITIVO1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta
representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o menor como incursos no
ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o faço para APLICAR ao adolescente
G.G., qualificado às fls. 05 destes autos, a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses,
nos termos do artigo 120 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente.2) Ademais, em analogia ao art. 91, inciso II,
do Código Penal, juntamente com o art. 63, da Lei nº 11.343/20606, que estabelecem que os valores e objetos apreendidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º