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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2007

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2007

o pedido retro, pois os CNPJs das empresas são diferentes, bem como seus respectivos sócios. Indique a parte exequente bens
passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1008008-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.O cadastro do nome da parte executada no rol de inadimplentes somente será deferido se houver a suspensão da
execução nos termos do artigo 921, III, do CPC.Manifeste-se a parte exequente se insiste no requerimento.Int. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1008905-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sonia Regina da Conceicao - Banco
Itauleasing S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a entregar à parte autora os documentos do veículo
apontado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando-a efetuar a transferência junto ao òrgão de Trânsito.Outrossim,
para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é relevante, porém totalmente justificada consoante fundamentação acima
expendida.Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as
despesas processuais e com honorários advocatícios da parte adversa, da seguinte forma: a parte autora pagará honorários
correspondentes a 10% do valor no qual sucumbiu (valor da causa menos o valor da condenação), observado o disposto na Lei
1060/50, e a parte ré pagará 10% do valor da causa, excluído o valor do dano moral e da repetição de indébito. P.I.C. - ADV:
DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008927-29.2017.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Maurício Filipelli - - Pilly de Campos Zonzini - Marcelo
Ferreira Cardoso e outro - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se o decurso do
prazo do despacho de fls. 132.Int. - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR
SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1009095-31.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de consolidar
a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora. Ratifico a liminar concedida.Sucumbente a parte
ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho
realizado e do tempo exigido para o serviço.P.IC. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009102-91.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.F. Indefiro o pedido retro, pois a parte executada ainda não foi citada, bem como já existe pesquisa de endereços via BACENJUD,
conforme folhas 166/167.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009290-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Posto
isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do NCPC para o fim de rescindir a avença celebrada entre as partes e condenar a parte ré a pagar à
parte autora o valor de R$ 125.027,63 (cento e vinte e cinco mil e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente
corrigido de acordo com a tabela prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao
mês a partir da citação.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1009356-30.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso
III, do CPC.O prazo prescricional será suspenso pelo prazo de um ano.Não havendo manifestação da parte exequente, no
sentido de ter localizado bens penhoráveis, inicia-se a correr o prazo de prescrição intercorrente.Arquivem-se.Int. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1009883-45.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Márcio Domingues - Dora Massako
Watanabe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a permitir que a parte autora ingresse em seu imóvel para realizar as obras
necessárias em seu imóvel, conforme relatado na inicial, cujo serviço deverá ser executado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
partir do seu início, das 09h às 18h.Ao término da obra, a parte autora deverá proceder à limpeza de todos os seus resíduos
que eventualmente caiam no imóvel da parte ré, procedendo, às suas expensas, a limpeza necessária, de modo a deixar o
imóvel da parte ré no estado em que o encontrou.Em caso de descumprimento da presente decisão, a parte ré arcará com multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte
reconvinte, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante
do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.Sucumbente a parte ré, arcará
com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado
e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.P.I.C. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/
SP), CARLOS SUEHIRO NAMIE (OAB 183539/SP)
Processo 1010115-57.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vânia Pereira Rodrigues da
Silva - Vistos.Aguarde-se o retorno dos mandados.Int. - ADV: RENATA BARRETO (OAB 133117/SP)
Processo 1010240-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestao e
Terceirizacao de Frotas S.a. - Vanusa de Fatima dos Anjos Lopes Lima - - Rodrigo Aparecido de Lima - Nos termos do Comunicado
CG 1575/2016, disponibilizado no DJE de 06/09/2016, deverá a parte reconvinte distribuir eletronicamente sua reconvenção,
por dependência a estes autos. Comunicado CG 1575/2016. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados,
Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral
que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na
contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe
e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.Após, conclusos.Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1010300-95.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação de Alienação Fiduciária proposta por BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento em face de Rosangela Aparecida Silva dos Santos.A parte autora informou que houve o pagamento
da dívida pela parte requerida, requerendo a extinção do feito fls. 35).O feito deve ser julgado extinto pela perda superveniente
do objeto.A perda do objeto conduz, inevitavelmente, à falta de interesse processual, condição da ação sem a qual o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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