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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2011

de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de
acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora
manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.
Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da
distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou
que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica
as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação,
a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344,
do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC,
à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1013158-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Portal das Estrelas - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações
junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta
do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início
de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias,
em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a
porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em
vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de
processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve
sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento
frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim
sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do
CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para
defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 1013225-64.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Veículo: Veículo/Marca: SAVEIRO CAB
ESTENDID/CAMINHÃO; Modelo/Ano: 2010/2009; Placa: EIV6727; Chassi N°: 9BWLB05U4AP086544; RENAVAM: 182283259;
Cor: BRANCADepositário indicado: vide inicial - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1013226-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mc Segurança e Vigilância
S/s Ltda - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização
das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para
defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.
Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou
perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria
se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada
em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de
processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve
sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento
frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim
sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do
CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para
defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE
FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1013241-18.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Danilo Piacente Costa Eira Recolha a parte autora as taxas judiciárias, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290, do CPC).Int. - ADV:
MARIA NILDE PIACENTI (OAB 88553/SP)
Processo 1013265-46.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das
conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa.
A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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