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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2016

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2016

CPC).Int. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1013324-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Waldir
Fernandes da Costa - Vistos.Defiro a AJG. Anote-se.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida,
no prazo de três dias, a verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s)
executado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado
para intimação da penhora, a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se
houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista
a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser
facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o
pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u.,
DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se
ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do
CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já
houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de
valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou
DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita
Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para
sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel,
no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá
proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a
dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se
o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária
fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para
o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça
paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado
da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio,
conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário
para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a
sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja
localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD,
impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o
respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais,
os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova
dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para
arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração
de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA
(OAB 382158/SP)
Processo 1013326-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Recolha
a parte autora a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, uma vez que a citação postal de pessoas físicas não está
sendo eficaz, não trazendo resultados na maioria dos casos.Com o recolhimento, cumpra-se a seguir.Deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao
CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo
também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência
do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso
regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de
acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC,
a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a
parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação
de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que
antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência
mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte
requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de
autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI, do CPC). Certificada a proposta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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