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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2019

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2019

a petição retro como emenda à inicial. Anote-se.Providencie a serventia a exclusão de Mariana Viveiros Leite Lorenzetto do
pólo ativo da demanda.Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias,
na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se
o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de
recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital,
tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que
deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente
para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários
de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se
mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também
o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento
das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online
(BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo,
sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá
o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo
consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que
suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as
taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte
não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de
qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: ALINE CONCEIÇÃO DE SOUZA PRADO (OAB 375900/SP)
Processo 1011983-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - M.F.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LIDSAN ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO
(OAB 129197/SP)
Processo 1012049-50.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - D.A.A. - - E.A.C. - - P.A.O.C. - Vistos.As partes
estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado
que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Expeça-se termo
de guarda definitivo.Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1012146-21.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.S.S. - F.G.S. Vistos.Ao Defensor Público para manifestação em termos de prosseguimento.Int. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB
80946/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012621-06.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rose Mary de Oliveira Arias - - Vicente
Venceslau de Oliveira Junior - - Sonia Maria de Oliveira Santos - - Sandra Maria de Oliveira Thomaz - - Jose Benedito de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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