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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 2009

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2009

do divórcio consensual, a qual se inclui o imóvel objeto da matrícula 9.488 do C.R.I. De Monte Mor, SP.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSCAR SILVESTRE FILHO (OAB 318771/SP), JEFFERSON
RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP)
Processo 1001326-70.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto
Posto Jogly Ltda e outros - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud e Infojud, visando a localização
de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia
o necessário.Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que
constam do polo passivo da ação.A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e
providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o
caso, postular a citação por edital.Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001424-55.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - PORTO SEGURO CIA DE
SEGURO GERAIS - Francisco Manoel da Paz - Autor, manifestar-se sobre impugnação de fls 133/137, dentro do prazo legal. ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/
RJ)
Processo 1001471-29.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Harison Wesley de Lima - Às partes, ciência do trânsito em julgado em 28/08/2017. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001504-82.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Auto Posto Pavão Bonito Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Determino a suspensão dos autos, ante o Comunicado NUGEP nº 05/2017, referente
à admissão do IRDR cadastrado sob nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09 - TJSP), com a seguinte ementa:”Incidente de
resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil.”Assim, o feito permanecerá sobrestado até ulterior decisão no E. Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: GIOVANNI
PAOLO FERRI (OAB 362190/SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA (OAB 154738/SP)
Processo 1001528-13.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeane Teixeira Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designada perícia médica na data de 21/11/2017 às 14:20 horas, perante
o consultório da Dra. Mariana Fazuoli, situado à Rua Visconde de Taunay, 420, sala 85, Bairro Guanabara, Campinas/SP.
Periciando, comparecer 15 minutos antes do horário agendado munido dos documentos e exames médicos pertinentes. - ADV:
MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA (OAB 335148/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1001569-48.2015.8.26.0372 - Monitória - Cheque - Ad’oro S/A - Palimercio Antonio de Luccas & Cia Ltda - Vistos,
Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, a serem encontrados no endereço na petição retro.Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. [Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de
deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado
como depositário a partir do seu recebimento] Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud,
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora.Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e
remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para
concretização do ato.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALEXANDRE LUIS AKABOCHI (OAB 307204/SP),
REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP)
Processo 1001597-45.2017.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.T. - M.B.T. - Vistos.Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos.Prossiga-se. Intime-se. - ADV: ROSANA DOS ANJOS CAMARGO (OAB 347091/SP),
ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1001645-04.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Jofege Pavimentação e Construção
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001699-67.2017.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.F. - D.G.F. - Vistos.Concedo ao requerido
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Converto em consensual o presente pedido de divórcio. Altere-se junto ao
sistema informatizado.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal Ariadne Boer Fonseca e Dennis Gouveia Fonseca, forte nos termos
da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se certidão de honorários a que faz jus
o Defensor nomeado.Cancele-se a audiência conciliatória, e solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória
expedida, independente de cumprimento. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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