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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2012

CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como carta.Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1002110-47.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdete
Aparecida Carniatto Luiz - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Valdete Aparecida Carniatto Luiz ajuizou a presente AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO da sentença proferida nos autos da ACP 06325533-62.1997.8.26.0100, que tramitou
perante a 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, com posterior início da fase de cumprimento dessa mesma sentença, em face
de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Alega, em síntese, que adquiriu uma linha telefônica junto à antiga Telesp S/A, sucedida pela
executada, através de um plano de expansão e por meio de sistema de participação financeira, em que o adquirente era obrigado
a integralizar determinado valor junto à empresa para obter a linha de telefone. Afirma que, em contrapartida, a executada
revertia em favor dos adquirentes ações de mercado de capitais, de modo que o consumidor somente se beneficiaria do produto/
serviço, mediante a integralização de determinado valor, tornando-se assim necessariamente acionista da executada. Alega
que, em razão da inflação acometida no país, a executada, aproveitando-se da instabilidade financeira, embutiu em seu contrato
de adesão, através da Portaria nº 1.028/1996 (em vigor a partir de 25/08/1996) cláusula que lhe permitia subscrever as ações
em momento posterior à integralização e com base no VMM (valor médio de mercado especulativo de capitais). Agindo dessa
forma, deixou ela de proceder a subscrição das ações com base no VPA (Valor Patrimonial da Ação) e na data da integralização,
causando prejuízo ao exequente. Requereu a reparação do referido prejuízo, liquidando a sentença proferida na ACP acima
mencionada. Assim, postulou que fosse a requerida compelida a juntar aos autos radiografia do contrato e detalhamento das
ações emitidas em seu favor, condenando-a ao pagamento do valor da diferença das ações não subscritas.Citada, a ré
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, que: a) o(a) autor(a) de fato se enquadra na ACP,
tendo em vista a data de celebração do contrato de participação financeira ; b) a forma de cálculo da diferença acionária
estabelecida na sentença da ACP é distinta da forma de cálculo prevista pela conhecida Súmula 371 do STJ; c) deve-se observar
os eventos societários ocorridos, de forma que possa se saber a quantidade de ações que atualmente correspondem àquela
quantidade apurada à época, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente; d) são indevidos os pagamentos de multa
de R$ 3.000,00 e de dobra acionária; e) a requerida pretende cumprir de forma específica a condenação a que foi imposta na
ACP, por meio da entrega de ações, sendo a conversão em perdas e danos medida excepcional.Houve réplica.É o relatório.
DECIDO.Desnecessárias outras provas para a solução desta liquidação de sentença, passo ao julgamento.Registre-se, de
início, que apesar dos anteriores julgamentos realizados por este Juízo, a 4ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo fixou critérios na decisão monocrática proferida pelo I. Relator Enio Zuliani no Agravo de Instrumento nº 222154385.2016.8.26.0000, de 28.03.2017, que devem ser necessariamente observados nos julgamentos.Em síntese, elenco os critérios
estabelecidos no julgado:”1. A gratuidade deve ser concedida, salvo impugnação legal com consequente comprovação do
inverso;2. Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de expansão entre 25.08.1996
até 30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com a cláusula declarada nula).
Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no âmbito do julgado da ação
civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta.3. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
com os seguintes temperamentos e cenários: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para
comprovar a existência e a data do contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta” no CPF
do consumidor ou número do contrato apontado, não havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecimento de
inexistência de contrato no período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; c) e, não apresentada a radiografia,
nem prova de que a Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a
inversão do ônus da prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública.4. Para cálculo da diferença,
considera-se como valor da ação o da data do trânsito em julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o número de ações a
que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa
de Valores na data do trânsito em julgado. Apurado esses valor, incide correção monetária a partir do pregão da Bolsa do dia do
trânsito em julgado e juros de mora de desde a citação na ação civil pública.5. Na esteira de julgamento pelo STJ de incidente
de Recursos Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são devidos os dividendos
durante todo o período em quo consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, até a data do trânsito em
julgado. Quanto aos dividendos, porém, foi ressalvado que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do
consumidor no petitório inicial da liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos dividendos se o pedido de inclusão deles
adveio somente em embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões.6. São devidos, ainda, os juros sobre o capital
próprio, que não se confundem com os dividendos. Nesse caso também se aplica a ressalva feita quanto aos dividendos, ou
seja, que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor no petitório inicial da liquidação de sentença.
Não cabe a aplicação dos juros sobre o capital próprio se o pedido de inclusão deles adveio somente em embargos de
declaração, contraminuta ou contrarrazões.7. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, não desde o
pleito de liquidação de sentença.8. A multa de R$ 3.000,00 fixada no julgado exequendo não pode ser incluída nas liquidações
de sentença, pois são devidas ao Fundo Estadual de interesses difusos lesados, com legitimidade ativa para cobrança do
Ministério Público.9. A multa de 10% pela falta do depósito no prazo do cumprimento de sentença só ocorre quando o valor a ser
pago é incontroverso, o que ficou evidenciado que não é em todos os autos. Portanto, a respectiva multa não é devida.10. A
dobra acionária só é devida se o acionista negociou suas ações após a cisão que deu origem à companhia, ou seja, somente se
o consumidor negociou suas ações após 12.01.1998. Se a negociação das ações ocorreu antes dessa data, não há direito à
dobra acionária e a cabe a sua comprovação às partes interessadas.11. São devidos honorários sucumbenciais pelo simples
ajuizamento da liquidação de sentença, diante da particularidade dessa liquidação em face de julgado de ação civil pública.
Serão de 10%, devidos integralmente pela executada em caso de sucumbência total dela, devidos pelo exequente caso ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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