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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2013

sucumba completamente e, no caso de sucumbência parcial, o mesmo percentual devido por ambas as partes, na medida das
respectivas sucumbências.12. O termo final de prescrição foi 15.08.2016, para ajuizamento das liquidações de sentença.13.
Não devem ser considerados os chamados eventos societários citados pela Telefônica, ocorridos ao longo do tempo pela
emissão das ações.14. É incabível o pleito da Telefônica, para que sua obrigação seja considerada alternativa, com possibilidade
de emissão de ações, pois claramente desvantajosa ao consumidor e contraditório ao seu expresso pedido”.O atendimento ao
precedente acima destacado garante que casos idênticos sejam julgados da mesma forma, garantindo assim mínima
previsibilidade nas decisões judiciais e trazendo, consequentemente, estabilidade às relações sociais, em respeito à segurança
jurídica e à isonomia entre os consumidores.De início, anoto que as matérias preliminares invocadas pela ré confundem-se com
o fundo do litígio e com ele serão conjuntamente analisadas. Deve ser afastada a tese de inadequação da via eleita. Com efeito,
cumpre observar que no âmbito de Ações Civis Públicas, cujo escopo é a proteção de direitos individuais homogêneos, a coisa
julgada é “erga omnes”. Neste passo, proferido julgamento de procedência da Ação Civil Pública, não há necessidade de
liquidação prévia do julgado, na medida em que possível a apuração do “quantum debeatur” mediante mero cálculo aritmético,
seguindo-se os parâmetros prévia e devidamente estabelecidos no julgado exequendo.Disciplina o artigo 509, §2º do CPC que:
“quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo, o cumprimento da
sentença”.Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de
instrumento n.º 2216314-81.2015.8.26.000, Relator Exmo. Desembargador Enio Zuliani: “...Este relator em casos análogos ao
presente vem autorizando a adoção do método de cálculo estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação a ser considerado
deve ser o da data do trânsito em julgado. Com efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deve
corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização)
multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrando esse valor, o mesmo
deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros desde a citação
(...). Assim, deve ser admitido este método já adotado pela Corte Superior o que revela ser desnecessário o procedimento de
liquidação, na medida em que sua apuração depende de meros cálculos aritméticos.”Desse modo, dispensável a promoção da
prévia liquidação de sentença nos autos da Ação Civil Pública n.º 0632533-62.1997.8.26.0100, por bastar mero cálculo aritmético
e ter sido requerido pelo autor o cumprimento da sentença.No mérito, o pedido inicial comporta acolhimento parcial. Trata-se de
ação de complementação contratual em contrato de participação financeira, alegando o autor ter aderido a contrato de
participação em investimento e serviços de telefonia para expansão da prestação de serviços e, como contraprestação, teria
direito ao recebimento de ações emitidas pela requerida.Salienta ter sido prejudicado pela impugnante, vez que houve a emissão
das ações aquém do que faz jus.Com efeito, malgrado a tese defensiva, o direito que a parte autora pretende por meio desta
lide já foi reconhecido nos autos da ACP nº 0632533-62.1997 (autos n.º 583.00.1997.632533-6), cuja ação é oriunda da 15ª
Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sendo que a r. sentença lá proferida, já com trânsito em julgado,
constou o seguinte, dentre outras determinações:”1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados,
consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais
favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor
patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em
investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças”.A sentença coletiva
concluiu que os acionistas sofreram significativa perda pela alteração contratual unilateral que determinou o pagamento das
ações pelo valor de mercado.Sobre o mérito da sentença que acolheu o pedido da ação coletiva, nesta sede obviamente, não
cabe qualquer discussão em face da ocorrência da coisa julgada material.Ao impugnar o pleito inaugural a empresa de telefonia
trouxe aos autos a radiografia do contrato (fls. 131), o que é parâmetro suficiente para aferir a relação contratual e a contratação
dentro do período de expansão de telefonia, entre outras informações essenciais do negócio.A radiografia de contrato, portanto,
comprova a condição de acionista da autora.Por outro lado, referido documento não foi capaz de demonstrar que as ações
foram entregues em quantidade correta. Restou demonstrado que a Companhia Telefônica emitiu as ações em momento
posterior à integralização do capital, desconsiderando a inflação galopante da época, com base nas disposições da Portaria
86/96 do Ministério das Comunicações, quando deveria tê-las emitido na forma da lei das sociedades de capitais, Lei n.º
6.404/76, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n.º 371 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “nos
contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base
no balancete do mês da integralização”.Vale dizer, por oportuno, que a subscrição das ações feita em momento posterior à data
do pagamento para a aquisição da rede (integralização), considerando a inflação na época e à consequente desvalorização da
moeda, acarretou prejuízos ao autor e acionista, com redução dos títulos, eventuais dividendos e demais vantagens.Assim,
sempre que se verificar que a companhia telefônica subscreveu em favor do consumidor um número menor de ações do que
deveria ter emitido, é devida a complementação acionária.Muito embora a requerida, em sua defesa, invoque o estrito
cumprimento das portarias ministeriais, o fato é que o cálculo da quantia de ações cabíveis a autora deveria tomar por parâmetro
o valor pago por ela considerando o valor patrimonial da ação vigente ao tempo da integralização.E mesmo que o comportamento
da concessionária estivesse autorizado por portarias ou outro ato administrativo, é sabido que o ato administrativo não pode
contrariar a lei e sequer prejudicar o consumidor.Sem comprovação, pois, da entrega das ações a que faz jus a autora, a ação
procede em parte.Os juros de mora por possuírem natureza acessória à subscrição e indenização das ações, não estão
prescritos e são devidos.No que se concerne à dobra acionária, ainda que não compreendida expressamente na sentença
condenatória da ação coletiva, é, em tese, devida, na esteira de entendimento da C. 4ª Câmara do E. TJSP, pois se a Telesp, à
época, tivesse emitido, da forma correta, as ações, o consumidor teria direito à aludida dobra quando da cisão da companhia,
porque a privatização da rede de telefonia redundou na cisão da Telebrás, ocasião em que a Telesp telefonia fixa e a Telesp
celular foram divididas em sociedades distintas, de modo que, conforme as regras da cisão, o acionista da Telesp fixa recebeu a
mesma quantidade de ações da Telesp celular.Todavia, sem embargo, esse direito só é cabível àquele que negociou suas ações
depois da cisão que deu origem à companhia, que ocorreu em 12/01/1998. Na hipótese dos autos, infere-se que é devida a
dobra, visto que, pela radiografia do contrato, as ações foram negociadas em 19/02/1999 (fls. 131).Quanto à multa postulada na
inicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), verifico que incabível, ante o depósito de fls. 137.Ante o exposto, e mais que dos
autos consta, julgo parcialmente a presente ação para determinar que a parte autora apresente novo cálculo, observando-se
que o valor da indenização deve corresponder ao número de ações que a parte tinha direito na data da integralização, somada
à dobra acionária, conforme radiografia de contrato e dados do contrato juntados nos autos (fls. 131), multiplicado por sua
cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação civil pública (15/08/2011), acrescidos dos juros de mora,
devidos a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública (01/11/1997), de 0,5% ao mês até a entrada em vigor
do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e 1% ao mês após esta data, devendo ser excluída a multa moratória no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação da presente sentença, e r. decisão do Exmo. Desembargador relator
Enio Zuliani, por meio da qual ficam resolvidas as questões remanescentes para fixação dos parâmetros de cálculo.Em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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