TJSP 18/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
2014
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, fixo
honorários advocatícios, devidos por ambas as partes ao patrono do adversário em 10% do valor devido pela Telefônica, nos
termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Apresentado novo cálculo
pela exequente nos termos estipulados nesta sentença, intime-se a acionada para pagamento do débito no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC, ressalvada a hipótese de
eventual pagamento já realizado.Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1002127-83.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - D.A.S. - M.C.M. - - A.G.A.S. - Agendada avaliação
psicológica nas datas de 16/07/2018 e 17/07/2018. Devendo as partes comparecerem no Setor de Psicologia, nos horários
designados conforme certidão de fls 114, no Fórum de Piracicaba, à Rua Bernardino de Campos, nº 55, sala 248, Bairro dos
Alemães, telefone para contato (19) 3433-4177 - r. 206. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), GABRIEL
STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1002159-54.2017.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - R.O.M. - J.F.S.J. - Vistos.1. Concedo à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o(a) Dr(a) Pamella Roberta Carriel Dalmazzo para a defesa de
seus interesses. Anote-se. 2. Inexistindo nos autos comprovação mínima da incapacidade do requerido para os atos civil,
INDEFIRO o pedido de liminar. 3. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que
o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de QUINZE (15) DIAS, devendo o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo,
sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto
circunstanciado de seu estado.4. Oficie-se o IMESC para a realização de perícia médica.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.
- ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP)
Processo 1002160-39.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - M.P.S. - M.D.Z. - V.L.A.C.Z. - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
293032/SP), GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP)
Processo 1002167-31.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Vendas casadas - João Casagrande Junior - Cia Imóveis Júlio Augusto de Aguirre Imóveis - Epp e outros - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, concedo
os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela provisória, porque ausentes
os requisitos legais.Observo que não há como conceder a antecipação de tutela porque ausente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Ora, a manutenção de um contrato não poderia implicar à parte autora danos irreparáveis,
na medida em que, em princípio, exerceu a liberdade de contratar.De outro lado, ausente também a verossimilhança do direito
alegado, porque os pedidos formulados, notadamente o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, na verdade,
demandam profunda análise de mérito, de sorte que somente depois de formado o contraditório será possível avaliar sobre a
justiça do direito alegado. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase processual, prova inequívoca do
direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou verossimilhança nas alegações, indefiro o pedido de tutela
provisória.Designo audiência de conciliação para o dia 31/10/2017 às 11:30h. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado
no prédio deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como carta.Intime-se. - ADV: CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP)
Processo 1002177-75.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.S.F. - - M.R.F. - - H.S.F.F. - Vistos.
Concedo aos requerentes os benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.Fls.: 01/03: Diante da concordância do Ministério
Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram os autores para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, letra b do CPC. Expeça-se ofício à empregadora
do requerente para desconto dos alimentos, com a observação de reajuste anual de acordo com a variação do salário
mínimo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA (OAB 205463/SP)
Processo 1002186-37.2017.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10166192620168260002 - 2ª Vara
Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP) - Banco Bradesco S/A - Vistos.A liminar deferida em favor
da requerente está comprovada as fls. 17/18.Encaminhe-se a presente à Central de Mandados para o devido cumprimento da
busca e apreensão do veículo, e citação, no endereço de fls. 02.Cumprida a diligência deprecada, dê-se baixa nos autos, e
envie senha de acesso ao Juízo de origem.Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIAR O AUTOR OS MEIOS
NECESSÁRIOS PARA SEU CUMPRIMENTO) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002194-14.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.C. - B.N.C. - Vistos.1.
Diante da declaração de fls. 07, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado de citação.Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/
SP)
Processo 1002197-66.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Cerâmica São Gerônimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º