TJSP 18/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
2015
de Elias Fausto Ltda EPP - Banco Bradesco S/A - Vistos.Indefiro o benefício da gratuidade.Ainda que a autora apresente um
boleto em aberto, tal fato, por si só, não indica que seja ela pobre na acepção jurídica do termo.Como se sabe, tratando-se de
pessoa jurídica, deve haver efetiva comprovação da necessidade. E, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação.
Sem embargo, os elementos permitem concluir o oposto: a parcela assumida era alta, possui bens em seus nomes e se trata de
empresa cujos sócios são de outra cidade.Destarte, assim sendo, indefiro os benefícios da gratuidade.Recolha custas e taxas
em 10 dias.A experiência tem demonstrado que em todas as hipóteses em que a parte alega ausência de notificação ou mesmo
ilegalidade da notificação por edital, tal alegação se mostra inverídica.Assim, por cautela, este Magistrado tomou o cuidado
de entrar em contato com a oficial de Registro de Imóveis da Comarca a fim de solicitar informações a respeito do andamento
do processo de consolidação da propriedade e lhe foi informado que houve, ao revés do alegado, inúmeras tentativas de
notificação pessoal, sem sucesso. Assim sendo, até para que a questão seja esclarecida, inclusive em eventual reconhecimento
de distribuição de lide temerária, determino seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor, via e-mail, com cópia
desta decisão, para que forneça aos autos cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade. Cumpra-se com
brevidade, eis que há pedido de tutela de urgência pendente. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP)
Processo 1002199-36.2017.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Evandro dos Reis Novaes e outros - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Vistos.1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2. Citem-se e intimem-se os requeridos, via postal, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALINE ALVES
BEVILACQUA (OAB 256679/SP)
Processo 1002205-43.2017.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Samuel
da Silva Magalhães - Municipio de Monte Mor - Vistos.Tarje-se a intervenção do Ministério Público, com a respectiva remessa
dos autos.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1002215-24.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Transferetti - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco do Brasil em face
da fase de cumprimento de sentença movida por Antônio Transferetti, aduzindo que há indícios de fraude e necessidade de
prévia liquidação. Pediu, assim, a extinção. Juntou documentos (fls. 01/123).O exequente se manifestou (fls. 124/135). Disse
ser inviável a rediscussão por ora.Decido.Afasto a presente exceção.Com efeito, eventual fraude ocorrida em outros autos
não tem o condão de surtir efeitos nestes, muito embora reprovável a conduta dos patronos que assim agiram. É certo que,
eventualmente, exigir-se-ia mais cautela quando da análise de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado.Contudo, não
há como se presumir, de antemão, que há fraude e que o documento é falso, mormente porque o réu não trouxe qualquer
elemento concreto no sentido de que houve, efetivamente, fraude.Com relação aos valores, observo que eles se encontram
em consonância com o acórdão que reverteu a sentença de improcedência de primeira instância. As cédulas de crédito rural
se encontram acostadas em fls. 27/30 e o valor a que se chegou, ao revés do que sustentou o réu, não demandam prévia
liquidação, mas apenas e tão somente simples cálculo aritmético.De novo, repete o réu sua insurgência de forma genérica,
sem apontar, contudo, porque houve, efetivamente, excesso de execução.Assim sendo, ante tais premissas, rejeito a presente
exceção de pré-executividade.Por decisão de fls. 43 foi determinado o bloqueio de valores em conta (fls. 45). Contudo, até o
presente momento não houve a juntada da resposta pela serventia. Providencie, pois, com brevidade a juntada.Após, digam as
partes.Intime-se. (RESULTADO DA PESQUISA JUNTADA ÀS FLS. 160/163) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), JULIANA ORLANDIN (OAB 214543/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), CARLOS
WOLK FILHO (OAB 225619/SP)
Processo 1002260-28.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Eudes Oliveira da Cruz - Seguradora Líder
dos Consórcios Dpvat - Autor, manifestar-se em contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB
334126/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002265-50.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda.
- Eridison Ferreira Fritz e outro - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram as partes, suspendendo a execução até o integral
pagamento da dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se o credor se
houve o seu cumprimento. Em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção, na forma do art. 924, II do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: ALEXANDRE CORREA LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 1002444-81.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - M.J.R.T. - M.A.S. - Às partes, manifestar-se sobre
estudo social às fls 91/93, dentro do prazo legal. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002763-49.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Itapoan - Octavio de Paula Santos Neto e outro - RETIRAR O ALVARÁ, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO
VIA E-SAJ. - ADV: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1002840-58.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários
do Loteamento Jardim Itapoan - Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autor, manifestar-se sobre impugnação de fls
176/178, no prazo de 05 dias. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO
(OAB 222129/SP)
Processo 1002960-04.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.A.S.E. E.S.A. - Autor, manifestar-se sobre a petição juntada às fls 63/64, dentro do prazo legal. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA
GOMES (OAB 245769/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1003200-90.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Color Concepts Indústria e Comércio
de Embalagens Ltda - Espólios de Getúlio de Campos Bicudo e Ester Basso Bicudo Por Seu Inventariante - - Ema Maria de
Campos Bicudo Marretto e outros - Autor, manifestar-se em contrarrazões, haja vista os recursos de apelação de fls 632/642 e
fls 645/671, dentro do prazo legal. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), MAÍRA LEITE VAZ ROSA RODRIGUES
ALVES (OAB 184421/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)
Processo 1003536-94.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Autor, manifeste-se sobre a carta precatória devolvida negativa às fls. 81/83. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
LIDIA OLIVEIRA DORNA (OAB 330775/SP)
Processo 1003656-40.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Deficiente - Arthur Henrique Vieira da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Juliana Lopes Vieira - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo
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