TJSP 19/09/2017 - Pág. 2937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2433
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Processo 1000928-62.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Iracema Bueno Vistos.Considerando-se a data agendada para avaliação do pedido formulado administrativamente, aguarde-se o cumprimento
da decisão de fls. 37, por mais 30 dias.Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP), JORDANA
FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP)
Processo 1000966-11.2016.8.26.0187 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leticia de Jesus Dias Vistos.Ante a apresentação do laudo médico pericial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Requisite-se o respectivo pagamento.Sem prejuízo, dê-se cumprimento ao despacho inicial, procedendo-se a citação da parte
ré.Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1000983-13.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosa de Oliveira Vistos.Para obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar
primeiramente o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo
prévio pedido administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp
1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente
diante da resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.
Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo
do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV:
JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1000986-65.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vera Lucia de Almeida - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo do
benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV: MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP), JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP)
Processo 1000987-50.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Inês Aparecido - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo
do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV:
JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1000992-72.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Santana Alves dos Santos Fogaça Vistos.Para obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar
primeiramente o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo
prévio pedido administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp
1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente
diante da resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.
Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo
do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV:
JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1001006-56.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Francisco Barbosa da Silva - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo
do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV:
JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1001034-24.2017.8.26.0187 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002864-40.2016.8.26.0452 - 2ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Piraju) - Henrico Silva Vaz Valente - Vistos.Para a realização do estudo social, p.p. 01, nomeio a perita
Tânia Regina Teixeira Garcia, independentemente de compromisso.Intime-a, via e-mail. Laudo em 30 (trinta) dias.Intime-se. ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1001039-46.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Tereza de Almeida - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo do
benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV: MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP), JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP)
Processo 1001040-31.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ilda Alves Camargo - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo do
benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV: MARIA
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