TJSP 19/09/2017 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2433
2938
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP), JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP)
Processo 1001041-16.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Irineu
Caetano Barbosa - Vistos.Para obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário,
devendo efetuar primeiramente o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial,
não havendo prévio pedido administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência
da ação (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse
só estará presente diante da resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir
prévio requerimento.Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou
pedido administrativo do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da
ação.Int. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP), JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/
SP)
Processo 1001050-12.2016.8.26.0187 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Leonel - Vistos.Ante
a apresentação do laudo médico pericial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Requisite-se o
respectivo pagamento.Sem prejuízo, dê-se cumprimento ao despacho inicial, procedendo-se a citação da parte ré.Intime-se. ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1001065-44.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Olinto Galiano Mattiazzo Neto - Vistos.Para obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder
Judiciário, devendo efetuar primeiramente o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento
jurisprudencial, não havendo prévio pedido administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para
a existência da ação (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O
interesse só estará presente diante da resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por
inexistir prévio requerimento.Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove
que formulou pedido administrativo do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial
por carência da ação.Int. - ADV: JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
(OAB 283410/SP)
Processo 1001066-29.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Lemes da Silva - Vistos.Para
obtenção do benefício pleiteado a parte autora não necessita se socorrer do Poder Judiciário, devendo efetuar primeiramente
o pedido administrativo à autarquia ré.Isso porque, conforme atual entendimento jurisprudencial, não havendo prévio pedido
administrativo carece a parte autora de interesse de agir, condição necessária para a existência da ação (REsp 1310042/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJE 28/05/2012).O interesse só estará presente diante da
resistência à pretensão da parte autora, que não pode ser aferida no presente caso por inexistir prévio requerimento.Diante
do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora prove que formulou pedido administrativo
do benefício e que, em prazo razoável, foi indeferido, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação.Int. - ADV:
JORDANA FERRAREZ ANDRADE (OAB 394383/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1001072-07.2015.8.26.0187 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Otacir Domingues
- Vistos.1- Recebo a apelação interposta pela parte autora, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o art. 1.012 do
CPC.Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. 2- Após, devidamente regularizados, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal
Regional Federal, 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LIZIE CARLA PAULINO (OAB 325892/
SP)
Processo 1001086-20.2017.8.26.0187 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Joaquim Manoel Neto - Vistos.Defiro a
gratuidade processual à parte autora. Anote-se.Cite-se o INSS, nos termos do art. 183 do C.P.C., com as advertências legais.
Int.-se. - ADV: GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP)
Processo 1001096-35.2015.8.26.0187 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aparecido Leite de
Oliveira - Vistos.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (fls. 1/11). Com a inicial, juntou documentos (fls. 7/36). Veio aos autos informação de que o autor não
reside nesta comarca (fls. 84/85).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Dispõe o art. 109, inc. I e § 3º, da Constituição Federal
o seguinte:”Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:I as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processas e julgadas pela justiça estadual (g.n.).Portanto, a parte autora poderá propor ações
previdenciárias: ( i ) na Justiça Estadual da comarca em que reside, quando nela não houver Vara Federal; ( ii ) na Justiça
Federal da respectiva Jurisdição; ou ( iii ) no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca.Conclui-se, assim, que a
Justiça Estadual competente por delegação da Constituição Federal é somente aquela da comarca em que reside a parte autora,
não sendo possível a esta optar por comarca diversa do seu domicílio quando a demanda é proposta no âmbito da Justiça
Estadual. Cabe destacar que a competência delegada é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício polo Juiz.No
caso, consoante se depreende dos autos, a parte autora reside na comarca de Itaporanga, sendo este o Juízo competente para
o processamento e julgamento da pretensão deduzida.Nesse sentido reiteradas decisões da jurisprudência:”PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER. COMPETENCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICIPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDENCIA
DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser
alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso
ser julgado pelo respectivo Relator. 3- Na espécie, restou incontroverso que o local de domicílio do autor, Catiguá, não é sede
de foro estadual, nem federal. Logo, o Juízo Estadual de Tabapuã é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a ação,
posto que não se pode delegar competência federal, com fundamento no § 3º, do artigo 109, da Carta Magna, eis que o autor
não reside em Tabapuã. Não se pode atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada por inexistência da hipótese
autorizadora. 4- Agravo improvido” (TRF3; Agravo de Instrumento n. 352171; Nona Turma; j. 02.03.2009- g.n).”PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE
MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Somente possui
competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal para o julgamento de ação previdenciária o
Juízo Estadual do domicílio do réu, quando não seja sede de Vara Federal, em hipótese de competência absoluta em relação a
qualquer outro juízo estadual. II - Trata-se de instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º