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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 22/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2436

2015

judicial lançada sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme minuta renajud colacionada aos autos. - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006743-37.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Carlos de Sá Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento
Urbano S.a. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da
certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta
dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os
autos.Intime-se. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), GILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP),
ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP)
Processo 1009469-47.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Bruno Petinati Brito - Bruno Petinati
Brito promoveu a presente Ação de Obrigação de fazer c/c dever de informação c/c danos em face de Spc Brasil. Devidamente
intimado(a) a se manifestar nos termos da decisão de pág. 24, publicada em 14/08/2017, deixou(aram) o(a,s) autor(a,es) de
recolher as custas judiciais. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que
o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta
o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de
qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observando-se
que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não
fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do
TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. As custas em aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo
da impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.I - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA
SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)
Processo 1011534-49.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Maison Du
Vert - Ciência ao(s, a, as) Exequente(s) das competentes Guias de Levantamento (n. 553 e 554/2017) emitidas, devendo as
mesmas ser retiradas em Cartório no prazo de 10 dias e levantadas junto à instituição bancária no prazo máximo de 30 dias a
partir da retirada. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1012659-18.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cruzeiro do Sul Educacional
S/a. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ RACHID MIRAGAIA (OAB
254697/SP)
Processo 1013289-11.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis
S/A - Ciência ao(s, a, as) Exequente(s) das competentes Guias de Levantamento (n. 547/2017) emitida, devendo a mesma ser
retirada em Cartório no prazo de 10 dias e levantada junto à instituição bancária no prazo máximo de 30 dias a partir da retirada.
- ADV: DAVID DE CARVALHO REIS (OAB 226534/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1013486-97.2015.8.26.0361/01">1013486-97.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1013486-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Douglas de Siqueira Costa - Neusa Maria de Moraes - Vistos.PÁG. 117: defiro pelo prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), MAGDA
FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1013838-84.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, §
2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intimese o Banco credor a providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
através do RENAJUD, nos moldes do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie
a Serventia a inserção da restrição judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do
Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do
devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão
da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1013840-54.2017.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Flight Brasil de Aviação Civil Ltda. E.P.P
- Vistos.Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na
inicial, devidamente atualizada e para que efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por
cento) do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, do NCPC. ADVERTÊNCIAS:
1) O réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2) Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não sejam opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários.Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO
(OAB 294210/SP)
Processo 1013883-88.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jorge Donizete Gonçalves - Vistos.Emende o autor a inicial, em 15 dias, sob pena de rejeição liminar destes embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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