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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017 - Página 2017

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TJSP 22/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2436

2017

290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1011531-60.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silvia Aparecida Samora
- Oliveira & Moreira Administração Participação e Incorporação Ltda. e outro - -Fls. 197: Ciência as partes. - ADV: WALTER
VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP)
Processo 1011854-65.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Convem Administração Empreendimentos e Participações S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 1012655-78.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Florinda Maria dos Santos
- Ciência à parte autora acerca da minuta bacenjud colacionada aos autos. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB
260530/SP)
Processo 1012915-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante LTDA EPP Vistos.Recebo a petição de pág. 14 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Inicialmente, remetam-se
os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se
a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de
conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de
seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1013836-17.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos.Anote-se a distribuição do feito a esta Vara por prevenção ao Processo nº 1010907-11.2017.8.26.0361,
extinto em 29/08/2017, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento da
diferença das custas processuais (fls. 25/29). Nos termos do artigo 292, II e §3º do CPC, fixo à causa o valor de R$ 13.669,47,
de acordo com o cálculo apresentado às fls. 19/22. Retifique-se.Observo que as guias de recolhimento apresentadas às fls.
10/13 são idênticas àquelas constantes do Processo extinto retro mencionado.Desta forma, providencie a parte autora o
recolhimento das custas judiciais para estes autos, com base no valor ora fixado à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Nestes termos:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão Agravo de instrumento tirado contra a decisão de Primeiro Grau que determinou que a Autora promovesse a emenda da petição
inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor pendente de pagamento - Valor da causa que deve corresponder à soma das
parcelas vencidas - Aplicabilidade do art. 259, I, do CPC - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediato
pretendido pelo autor e não ao valor integral do contrato ou ao valor do bem - Recurso parcialmente provido, para o fim de
determinar que, embora o valor dado à causa deva corresponder apenas ao valor relativo ao débito em aberto, a purgação da
mora se dará apenas mediante pagamento da integralidade da dívida, ou seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, mais
os encargos. PURGAÇÃO DA MORA - Pagamento apenas do débito pendente - Inadmissibilidade - Necessidade do pagamento
integral da dívida, inclusive as parcelas vincendas e encargos - Anterior posicionamento revisto, em atenção ao resultado do
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.418.593/MS, que impõe a necessidade do pagamento da
integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.” (TJ-SP - AI: 21872710220158260000 SP 218727102.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 22/09/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
23/09/2015)Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013880-36.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Renda
Correa - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada
- Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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