TJSP 25/09/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2002
expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a
audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique
a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail
ou por meio de compartilhamento do arquivo digital pela rede interna.5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões
faltantes.6. Quanto a reiteração de pedido de concessão de liberdade provisória formulado em favor do réu, este deve ser
indeferido.Incabível a concessão de liberdade provisória, pelos motivos exarados quando da conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, bem como da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado anteriormente.Não foram
trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo destas decisões. Logo, mantenho-as por seus próprios fundamentos.Salientase que referidas decisões basearam-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e
seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares.Ressalta-se, ainda, que o réu foi localizado
com relevante quantidade de entorpecentes. Trata-se de pessoa reincidente, já tendo sido condenado por homicídio e porte de
arma.7. Quanto a reiteração de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, indefiro, ao menos por ora, ante a
inexistência de indícios, ressalvada posterior reapreciação do pedido após o interrogatório do acusado, se acaso sobrevierem
elementos evidenciando ou ao menos sugerindo eventual comprometimento da capacidade intelecto volitiva do acusado.Int.. ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO BARCELLOS (OAB 384179/SP)
Processo 0003342-89.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Andre de Araujo Silva - 1.
Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.2. Com a indicação,
intime-se o(a) defensor(a) paraapresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB
286130/SP)
Processo 0003345-10.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.R.A. - Vistos.1.
A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a denúncia ofertada descreveu corretamente os fatos, suas circunstâncias,
identificou o acusado e o crime a ele imputado, baseada nos elementos de materialidade e autoria carreados no inquérito
policial, estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo, com isso, o contraditório e a
ampla defesa.Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo
Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular
instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser
realizada no dia 28/11/2017 às 16:30h. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas.3. Depreque-se o interrogatório do réu
para a Comarca de Wenceslau Braz/PR, posto que ainda se encontra preso na Cadeia Pública local. Consigne da precatória
que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que o interrogatório,
caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo, poderá ser remetido
via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital.4. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de
testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como
que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada
neste Juízo, poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital.5. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica.
Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva.6. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes,
bem como informações à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP) quanto ao andamento da
disponibilização de vaga e efetivação da remoção/cambiamento de estabelecimento prisional do detento Juliano Roberto de
Almeida, CPF 423.566.488-36, RG 54215876, nascido em 13/04/1998, Brasileiro, natural de Araraquara/SP, filho de Roberval
Santos Almeida e Silvia Rosangela dos Santos, preso na Cadeia Pública de Wenceslau Braz/PR, Rua Mal. Deodoro da Fonseca,
nº 367, Bairro Vila Velha, Wenceslau Braz/PR, CEP: 84.950-000, Fone/Fax: (43) 3528-1220, e-mail: [email protected].
gov.br; [email protected], para presídio deste Estado, à disposição deste Juízo.7. Comunique-se o IIRGD sobre o
cumprimento do mandado de prisão do réu Juliano Roberto de Almeida para providências, encaminhando cópia do mandado de
prisão cumprido.Int.. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 0003374-94.2016.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Bruno Henrique Sernajotto Maturo - Vistos.1. A petição retro da Defesa solicita a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, tendo em vista que a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça não apreciou os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (fls. 361/363). 2. Assim, observadas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal - 11ª Câmara de Direito Criminal, com as nossas homenagens aos seus ilustres integrantes.Int. - ADV: ANTONIO
CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 0003936-69.2017.8.26.0347 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago Mariano Bezerra
- Vistos.NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5
(cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue cópia da denúncia, que desta faz parte integrante.
Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos
autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400,
§ 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o
seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser
juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária.ADVERTÊNCIAS: 1- O
oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor
dativo. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia,
ficando o defensor dativo já nomeado nos autos para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Devendo este ser intimado
para oferecimento da peça de defesa no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação
da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar,
conforme requerido pelo Ministério Público.Int.. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 0004041-46.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0006939-89.2017.8.26.0037 - 1ª Vara
Criminal) - Ana Lúcia Fernandes - Vistos.1. Designo o dia 27/11/2017 às 14:20h, para inquirição da(s) testemunha(s).2. Intime(m)se e requisite(m), se necessário, a(s) testemunha(s) acima indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo,
localizado na Avenida Sete de Setembro, 856, ., Centro, Matao, no(a) Sala de Audiências da Vara Criminal, para depor sobre os
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