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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 2009

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

2009

ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 0016389-06.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016389) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução L.M.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em conseqüência, reconheço a existência de união estável entre
a autora e o “de cujus” José Martins de Oliveira Filho, no período de 1994 a 29 de julho de 2005, dissolvida pelo falecimento do
mesmo. Declaro, outrossim, a existência de dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro. O benefício
previdenciário, no entanto, deverá ser requerido administrativamente junto ao INSS, que não é parte nestes autos. Condeno os
requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00
(hum mil) reais, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça a partir desta data, com exceção
da correquerida Sheila Martins de Oliveira, uma vez que está representada por curador especial nomeado pelo Juízo ante a
colidência de interesses.Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CÁTIA MARIA DE
CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 0016963-29.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016963) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Autos
nº 1994/11. Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta,
dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0019938-87.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019938) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Vanilce de Godoy Moreno - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
declarando a nulidade do contrato de financiamento em questão, com o cancelamento das parcelas vencidas e vincendas do
empréstimo, assim como respectivas taxas e encargos, com a restituição de eventuais quantias debitadas a esse título do saldo
positivo pertencente a autora. Outrossim, declaro a inexigibilidade dos débitos impugnados, condenando o banco/requerido
a restituir à autora os valores sacados de sua conta bancária em 30 de julho de 2012 (R$ 3.156,00), e devolver os créditos
utilizados pelo banco para abatimento do saldo negativo de sua conta no total de R$ 2.718,87 (R$ 1.069,63 em 02.08.2012; R$
500,00 em 03.08.2012 e 1.149,24 em 04.09.2012 fls. 21); deverá o requerido, também, estornar as taxas e encargos incidentes
sobre as transações realizadas pelo terceiro, inclusive em relação aos encargos por limite de crédito apontados a fls. 12 e
21, restituindo os valores debitados a esse título da conta em questão. O demandado deverá, ainda, restituir à autora o valor
de R$ 140,00 lançado indevidamente em seu cartão de crédito. Condeno, por fim, o demandado a pagar à autora o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data, incidindo juros legais
de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no valor correspondente a 10% (dez por
cento) da condenação atualizada monetariamente, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)
Processo 0021540-84.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021540) - Monitória - Pagamento - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Vistos. Indefiro. A central de indisponibilidade é uma ferramenta essencial no combate ao crime organizado e na
recuperação de ativos de origem ilícita. Não é o caso desta ação monitória cujo objeto é um contrato educacional.Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação do demandante em termos de efetivo prosseguimento.No silêncio, enviem-se os
autos ao arquivo.Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0022294-55.2012.8.26.0348 (034.82.0120.022294) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard Sa Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 775, do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo exequente a fls. 44, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o exequente, que
desiste, ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade concedida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades de praxe. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0022681-75.2009.8.26.0348 (348.01.2009.022681) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose
Miguel da Silva - Vicente Canali Vilardi e outros - V I S T O S. Fls. 165/185: Cuida-se de pedido idêntico já anteriormente
indeferido (fls. 84/86), inclusive em sede de recurso (fls. 140/143). Por outro lado, ressalte-se a inexistência de bloqueio junto
ao Banco Mercantil do Brasil, conforme extrato de bloqueio atualizado que segue.Providencie-se a transferência dos valores
bloqueados para conta judicial. Após, em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Em relação ao
direcionamento da execução aos herdeiros de Benedito Cardoso da Luz e Maria Iracema da Silva Luz, prossiga-se na medida
do quinhão recebido pelos herdeiros. Devendo o credor individualizar a cota parte de cada herdeiro em cálculo atualizado. Em
seguida, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso
II, e 523, do Código de Processo Civil, intimem-se os herdeiros por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no
prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução
da carta por terem os devedores mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido).Int. - ADV:
JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), PAULA ANDREIA COMITRE DE
OLIVEIRA (OAB 217670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2017
Processo 0004980-57.2016.8.26.0348 (processo principal 0013232-40.2002.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fixação - Roberta Rodrigues Pereira Cardoso - - Vanessa Rodrigues Pereira - Laercio Santos Almeida Cardoso - Ante a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls.23: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 348.2017/019139-8 dirigi-me ao endereço: Rua Raimundo Eduardo da Silva, 463, Mauá/
SP, e aí sendo, não logrei êxito em encontrar Laercio Santos de Almeida Cardoso, nos diferentes dias e horários em que ali
estive. Ainda, segundo informação dos moradores, o requerido não reside naquele endereço. Pelo exposto, devolvo o presente
mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Maua, 12 de setembro de 2017.”, MANIFESTE(M)-SE
O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP),
RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 1000563-78.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.L.A. - Resposta do
RENAJUD a fls. 68 (negativa) juntada aos autos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: NEDY TRISTÃO
RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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