TJSP 25/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2018
MUNICIPAL DE MAUÁ - expedi mandado de levantamento judicial nº 527/2017, em favor da exequente Claurisneide Maria
Teodoro Gimenes, no valor de R$ 4.734,70, referente ao depósito judicial efetuado a p.48 ou 52, conforme requerido a p.49
e determinado a p. 50. Certifico ainda que expedi mandado de levantamento judicial nº 528/2017, em favor da patrona da
exequente, Dra. Kátia Ponciano de Carvalho no valor de R$ 835,53, referente ao depósito judicial efetuado a p.48 ou 52,
conforme requerido a p.49 e determinado a p. 50. Disponíveis para retirada em cartório - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO
(OAB 209642/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 0005750-16.2017.8.26.0348 (processo principal 0008887-79.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Lourdes Postigo Marino - - Joao Batista Marino - Vistos.Fls. 33/115:
Procedam-se às devidas alterações no cadastro dos autos para que passe a constar no polo ativo da demanda o BANCO
BRADESCO S/A.No mais, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, bem como proceda ao
recolhimento das custas devidas pela juntada da procuração de fls. 110/115.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDUARDO LUIZ (OAB 359842/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 0005757-08.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1000855-63.2015.8.26.0348) (processo principal 100085563.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shcaira Advogados Associados - Fabio
Ribeiro da Silva - Vistos.Tendo em vista manifestação do credor informando o cumprimento da obrigação (fls. 85), JULGO
EXTINTA a execução de sentença promovida por Shcaira Advogados Associados em face de Fabio Ribeiro da Silva, nos termos
do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito.Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta
data.Recolha o executado as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor executado), sob pena de inscrição na dívida
ativa.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Tratando-se de incidente de cumprimento de
sentença, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos principais, com o lançamento da movimentação especifica.P.R.I. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP)
Processo 0007602-75.2017.8.26.0348 (processo principal 0002256-95.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - João Pedro da Silva Timoteo - Santa Casa de Misericordia de Maua - Vistos.Razão assiste ao Parquet.A questão mais
urgente é a prestação da assistência médica, uma vez que o estado de saúde do autor é grave.Assim, manifeste-se a executada,
com urgência, informando se já iniciou ou não o tratamento do adolescente, justificando eventual mora de forma fundamentada.
Outrossim, em que pese este o artigo 916 do NCPC não se aplicar ao cumprimento sentença, não pode o Juízo ficar inerte à
gravidade dos fatos.Tendo em vista da manifestação favorável do Ministério Público, e a fim de minimizar o sofrimento do autor
com uma demanda que se arrasta por 10 anos, defiro o pedido formulado pela executada a fls. 68, e defiro o parcelamento da
dívida executada nos termos do disposto no art. 916 do CPC.Defiro a expedição de guia de levantamento do valor já depositado,
relativo a 30% da dívida.Observe a executada o pagamento das 6 (seis) parcelas seguintes. O não pagamento de qualquer das
prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição a executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não
pagas, e ainda, o imediato bloqueio de verba.Com a manifestação, tornem ao MP e imediatamente conclusos.Intime-se.Maua,
20 de setembro de 2017. - ADV: MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO (OAB 131909/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS
(OAB 95725/SP)
Processo 0007626-40.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1002146-35.2014.8.26.0348) (processo principal 100214635.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - SARA MARIA DA SILVA - Enedino Coutinho
Pereira - Expedi o mandado de levantamento judicial sob nº 529/2017 em favor da exequente Sara Maria da Silva no valor de R$
1.283,22, com rendimentos, referente ao depósito judicial de fls. 10, conforme determinação de fls. 22. Disponível em cartório
para retirada. - ADV: CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP), KLEBER LEMOS SOUSA (OAB 9144/PI)
Processo 0008004-93.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1005374-18.2014.8.26.0348) (processo principal 100537418.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Edmilson
Roberto Maskio - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, comprovando nos autos em seguida.Prazo: cinco dias.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Int.Maua, 21 de setembro de 2017. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA
FERRO (OAB 178094/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 0008264-73.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1000791-53.2015.8.26.0348) (processo principal 100079153.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - KODAMA S/A INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - JOSÉ
ROMUALDO GOMES - Vistos.Cumpra a serventia a determinação de p. 38, último parágrafo.O ordenamento jurídico pátrio
admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado, entretanto, impõe-se a intimação do credor hipotecário
antes de ser realizada a expropriação do imóvel penhorado, sob pena de anular-se o ato. Tal determinação, inclusive, resguarda
o seu direito de preferência, na medida em que eventual hipoteca sobre bem penhorado não constitui óbice à sua arrematação,
que será eficaz entre executado e arrematante.Contudo, sua inclusão no polo passivo do presente feito, é inapropriada. A
propósito:”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM AO CREDOR
HIPOTECÁRIO. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, A DESPEITO DA IRREGULARIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA O TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA, EM RAZÃO (A) DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
PENHORÁVEIS E (B) DA POSIÇÃO PRIVILEGIADA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO DIREITO REAL. 1. A alienação
de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito real importa, em princípio, a possibilidade a este de requerer
o desfazimento da arrematação, ou, caso não a requeira, a subsistência do ônus em face do credor hipotecário. Trata-se de
mecanismo de preservação da preferência legal de que desfruta o credor titular de direito real de garantia frente ao credor
quirografário................................................................3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 440.811/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 28.02.2005.)Assim, lavre-se o termo
de penhora do imóvel indicado (p. 44/45).Intime-se o executado, José Romualdo Gomes da Silva, com endereço sito à Rua
Diamante do Sul, nº 11, Mauá, SP, CEP 09392-030, da condição de depositário, bem como de que terá o prazo de quinze dias
para impugnação, a contar da juntada do mandado aos autos, advertindo-o que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia
autorização judicial, sob as penas da lei (art. 1.287 do CC).INTIME-SE também, sua esposa, Vilma Silva Aguiar, da penhora de
referido imóvel.INTIME-SE a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes
3/4, em Brasília, DF, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, da penhora realizada sobre o imóvel de
matrícula nº 58.181, Ficha 01, Livro nº 2 - Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP.Providencie o registro
da Penhora no Cartório de Registro de Imóveis, pelo sistema ARISP.Cumpra a exequente, em 48 horas, o Provimento CG-8/85
(diligências do oficial de justiça).Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de referido bem.Caso o oficial de justiça não
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