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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 2024

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

2024

para indicar o endereço eletrônico das partes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; regularizar a representação processual;
esclarecer a indicação do endereço do requerido em outro Estado, tendo em vista ser a ação de Despejo por Falta de Pagamento;
bem como recolher a taxa para intimação postal dos fiadores, deixou a parte de se manifestar nos autos (fl. 28).Consigno que,
não obstante a requerente tenha indicado dois outros patronos para receber intimações pela imprensa oficial (fl. 03), o fato é que,
além de não constar procuração nos autos, não foram indicados os números da OAB dos referidos patronos, impossibilitando
assim, o devido cadastro. No mais, o advogado subscritor da exordial foi devidamente intimado à fl. 27. Assim, nos termos
do parágrafo único do artigo 321, e do artigo 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da
inicial, tendo em vista a falta de adequada providência da autora em atender a determinação de fl. 26.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I do Novo Código de Processo Civil, o processo promovido
por THEMIS ADMINISTRAÇÃO LIMITADA contra PEDRO VICENTE DE SOUSA.Manifeste-se a requerente acerca de eventual
interesse no levantamento do valor referente à diligência do oficial de justiça não utilizado de fls. 24 (R$ 75,21). Em caso
positivo, defiro desde já o levantamento, desde que juntada procuração com poderes específicos.Oportunamente, arquivem-se
os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. - ADV: ANDERSON BACCI DA SILVA (OAB 339997/SP)
Processo 1005647-60.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.J.B.S. - G.F.S. - Vistos.
Em vista da entrega de declaração do IRPF 2017 ter sido concluída somente após a juntada da resposta de fls. 55/56, defiro o
pedido de realização de nova pesquisa pelo sistema eletrônico do INFOJUD (fl. 70). Este Juízo efetuará pesquisa junto à Receita
Federal, pelo Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), da declaração de rendas da executada do último exercício, que,
caso positiva, deverá ser mantida em pasta própria em razão do sigilo dos documentos, conforme artigo 1263, item I, Subseção
XII, Capítulo XI, Tomo I, das NSCGJ. Fica o credor ciente que as declarações positivas ficarão disponíveis para consulta do
interessado em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, e após serão inutilizadas.Em razão do convenio RENAJUD providencie
a Serventia a pesquisa que ainda não foi realizada, apesar de já ter sido deferida (fl. 53), efetuando o bloqueio de veículos em
nome do executado.Com as respostas, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento.Nada
sendo requerido, liberem-se os veículos eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: RAFAEL
DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1005936-22.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Silva e Kwt Participações e Empreendimentos Ltda - - João Leonardo da Silva - Romulo Medeiros de Souza - - Wagner Gomes
de Souza - - Maria Cristina Lopes Medeiros de Souza - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 49/51 e 54/56), julgando extintA, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil, a ação ordinária movida por Silva e Kwt Participações e Empreendimentos Ltda e outro em face de Romulo
Medeiros de Souza e outros.Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o trânsito em julgado
nesta data. Desnecessária a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, previsto para dezembro de 2017, uma
vez que eventual descumprimento não impedirá a execução do acordo nestes autos, revestido, agora, de caráter de título
executivo judicial.Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicandose. P.R.I. - ADV: SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/SP)
Processo 1005955-96.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fixação - F.M.S. - D.P.S.F. - M.P.E.S.P. - Vistos.F. M. d.
S representado por sua genitora M. C. M. d. J ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de D. P. d. S. F, alegando ser seu filho
e necessitar de pensão alimentícia no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja trabalhando com
vínculo empregatício ou de 50% do salário mínimo nacional vigente, no caso de trabalho informal ou desemprego (fls. 01/09 e
documentos às fls. 10/13).Por decisão prolatada em 20/01/2016, foi concedido ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita,
fixados alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou
percepção de benefício pelo INSS e de 50% do salário mínimo mensal nos casos de trabalho informal ou desemprego, designada
audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação e intimação do requerido (fls. 28/29).Tentada a citação e
intimação pessoal do requerido, sem êxito (fls. 47 e 101), este foi citado por edital (fls. 123/124) e o feito convertido para o rito
comum (fl. 113), determinando-se a nomeação de Curador Especial para defender os seus interesses (fls. 131/132).A Defensoria
Pública ofertou contestação por negativa geral e requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 140/142). O representante do
Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos nos moldes requeridos na exordial (fls.
147/148).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.De início concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
É procedente o pedido.Consoante se observa do documento de identidade (RG) de fl. 13, o réu é genitor do requerente, razão
pela qual possui o dever de sustento, decorrente do poder familiar.Atualmente, o requerente está sob os cuidados diretos da
genitora, que à época do ajuizamento da lide exercia a função de “doméstica”, presumindo-se que seus rendimentos não seriam
suficientes para fazer frente a todas as despesas do infante.Ademais, o requerente atualmente conta com dez anos de idade e
não tem condições de se manter, devendo o genitor, por imperativo legal, auxiliar no sustento dele.Estabelecida tal premissa,
impõe-se a fixação do montante a ser arbitrado a título de pensão alimentícia mensal.Para tanto, necessário se faz examinar
o binômio existente entre ‘as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante’ (MONTEIRO. Washington de
Barros, Curso de Direito Civil, 28ª ed., Editora Saraiva, 1990, 2º v., Direito de Família).De um lado, é inegável que o requerente
conta com tenra idade, não possui bens, nem pode prover a sua própria mantença, o que determina a incidência do art. 1.695 do
Código Civil.Quanto à capacidade econômica do réu, não há elementos nos autos que indiquem que ele não possua capacidade
laborativa, nem provas que ele tenha outros filhos.Reputo coerente que a fixação ocorra na proporção mínima necessária ao
atendimento de necessidades básicas, garantindo ao requerente sua existência digna. Significa dizer que os alimentos devem
ser prestados de modo a satisfazer não só as necessidades básicas de subsistência, como também devem garantir a satisfação
de necessidades de acordo com a condição social.Levando-se em consideração todo o conjunto probatório e a manifestação do
representante do Ministério Público, fixo os alimentos da seguinte forma: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício,
o requerido pagará ao requerente alimentos em quantia equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto
sobre férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a respectiva multa, bem
como as horas extras, adicionais e prêmios, em razão da natureza indenizatória e personalíssima das verbas. Os valores serão
descontados em folha de pagamento, mediante informação do requerente nos autos com os dados da empregadora e da conta
bancária em que a pensão será depositada; b) nas hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, arcará o
réu com o pagamento de alimentos em quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente, cujos valores serão pagos
todo o dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente e depositados em conta bancária a ser indicada nos autos pela requerente,
servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento.Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos
ao requerente no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente à época dos pagamentos, nas hipóteses de trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego. O pagamento ocorrerá todo o dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente, mediante
depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora do requerente nos autos, servindo o comprovante de depósito como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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