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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 - Página 2004

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TJSP 26/09/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2438

2004

o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do
Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em
penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos
(art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil).6. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 7.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e
instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.9. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
CELSO GONÇALVES DA COSTA (OAB 194485/SP)
Processo 1009007-32.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Goiânia Mauá Construtora Ltda - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos.1) À evidência, o “pedido de tutela antecipada” (fls. 23, “d”), tal como formulado, somente na
sentença poderá ser objeto de apreciação.2) Cite-se pelo correio, para contestar em quinze dias.3) Audiência de conciliação
será designada adiante, caso seja do interesse de ambas as partes.Int. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/
SP)
Processo 1010448-82.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Aparecido Silva Milare - - Antonia
Vidal Milare - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Jose Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos.
APARECIDO SILVA MILARE e OUTRO interpôs ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face da
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e OUTROS.Os autores noticiaram a desocupação do imóvel, bem como requereram
o levantamento do saldo depositado pela requerida e a extinção do feito (fls. 68/69).Diante do exposto, conclui-se pela perda
do objeto da demanda.Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
movido por APARECIDO SILVA MILARE e OUTRO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e OUTROS.Expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado às fls. 65/66, em favor dos autores, independentemente do trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP)
Processo 1010451-71.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Érika de Andrade Brito - Vista ao exequente do resultados das pesquisas
via sistemas 1) BACENJUD - infrutífera - valores irrisórios; 2) RENAJUD - infrutífera e 3) INFOJUD - infrutífera. Prazo para
manifestação: 05 dias. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1011434-36.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Masters New Comercio e Manutenção de Empilhadeira Ltda Me - - Maria Goreti Chagas da Silva - - Joanes Epifanio da Silva
- Vista do bloqueio de veículos realizado via sistema RENAJUD. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 4002960-30.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S.A.
- Banco Múltiplo HSBC BANK BRASIL S.A. - ANDREA CARLA FERNANDEZ - Vistos.Não é possível a liberação dos valores
bloqueados às fls. 56/57, uma vez que estes já foram transferidos para conta judicial.Assim, uma vez que o A. R de fl. 80
retornou com a informação “Ausente”, INTIME-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer em cartório a fim de
efetuar a retirada do mandado de levantamento expedido à fl. 71, no valor de R$ 1.340,35.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, como diligência do juízo.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4005269-24.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - L.M.J.M. - M.A.J. - - M.M. - S.H.B. - Vistos.Fls. 221. Diante da renúncia do advogado nomeado (Convênio),
solicite-se sua substituição à Defensoria, por ofício.Considerando que a perícia foi designada para data próxima, intime-se a
autora acerca da realização da perícia domiciliar por mandado. Pelo motivo acima exposto, determino que se cumpra como
“urgente” pelo oficial de justiça, em até três dias.Int. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2017
Processo 0001053-49.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006127-38.2015.8.26.0348) (processo principal 100612738.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Alves - Us Travel Operadora de Turismo
Ltda - Vistos.1. Defiro o requerimento do interessado e determino A PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), Us Travel Operadora de Turismo Ltda, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 13.881,72, conforme p. 24/25).Providencie-se a minuta de
bloqueio, verificando em 48 horas.2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite
do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do
advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio
efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação
a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor
será levantado em favor do(a) credor(a).3. Infrutífero o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para manifestação e providências ao
efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.4. Para pesquisa e bloqueio de veículo por meio do sistema RENAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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