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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 - Página 2006

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TJSP 26/09/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2438

2006

Processo 0012224-92.2013.8.26.0008 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sorrident’s Franchising Ltda
- - MC Dentes Clinica Odontologica Ltda - - Carla Cândida da Silva Moraes - Tami Cristina Santos Souza - - André Luiz Fegadoli
- Vistos.Tendo em vista que o patrono Danilo Azevedo Sanjiorato não providenciou a retirada do mandado de levantamento
expedido, expeça-se carta de intimação à parte ré para retirada em cartório, em cinco dias, sob pena de cancelamento do
mandado.Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1000009-12.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Aguilar Santos - - Gabriel
Macario dos Santos - Rosana Moreira - - Ceili Moreira Costa - - Nanci Moreira Costa Lunardeli casada com Aparecido Flavio
Lunardeli - - Celso Moreira Costa - - Sergio Moreira Costa casado com Tereza Maria Sarmento Costa - - Helena Flahr Costa - Espólio de Jorge Moreira Costa - José Paulo Ameduri - - João Cicero da Cruz Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Vistos.Diante do certificado a p.603/604 e 614, expeça-se o necessário para novas diligências no endereço da Rua Brinco de
Princesa, 116, ap.23ª. Mauá, para citação de Helena Flar Costa e dos herdeiros de Jorge Moreira Costa, indicados no item “1”
da decisão de p.587/588.Verifique a serventia a publicação do edital de p.596.Reitere-se o ofício de p.595, expedido à Fazenda
Estadual.Int. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1000111-34.2016.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.F.A. - N.R.S. - P.59/61:
Vista às partes do ofício da empregadora - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ (OAB 106860/SP)
Processo 1000232-96.2015.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - ANDERSON BORGES DA
SILVA - Vistos.Trata-se de ação monitória na qual é cobrada a importância de R$ 2.839,35, decorrente de encargos financeiros
educacionais do ano letivo de 2009 e 2010.O réu foi citado pessoalmente (fls. 123/125). Deixou transcorrer o prazo sem pagamento
ou oposição de embargos ao mandado monitório.Assim, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se,
ex vi legis o título executivo judicial (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil)..O ato que decide pela constituição do título
executivo judicial, convertendo em mandado inicial em mandado executivo, possui natureza jurídica de sentença terminativa,
cuja via recursal cabível é apelação. “MONITÓRIA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
SENTENÇA RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO A decisão que converte o mandado monitório inicial em título executivo possui
natureza terminativa, não podendo o magistrado valer-se do juízo de retratação, por manifesta violação ao princípio “mutatis
mutandis”. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Processo 211318/07 - Agravo de Instrumento nº 1.206.922-00/0, voto nº 6647,
Relator Dês. Emanuel Oliveira, Recurso provido j. 29/10/08).Nesse sentido STJ - 3ª T. Resp. 803418, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 25.9.06, deram provimentos, v. u., DJU 9.10.06, p. 300.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá
o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o
inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de sentença
definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615).Se o processo principal tramitar físicamente deverá ser
anexado ao pedido de cumprimento de sentença: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas
de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de transito em julgado e documentos pertinentes
ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016).Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou
movimentação 61615: improcedência).Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1000750-18.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Willian Emanuel dos Santos - Vistos.Tendo em vista que o exequente não recolheu a diligência do oficial de justiça (R$ 75,21)
para expedição de mandado, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1001378-41.2016.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Batista da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cumpra-se o venerando acórdão.Para maior celeridade, intime-se
o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, para que efetue as pesquisas a que se referem os §§ 9º e 10º do art.100 da
Constituição Federal, bem como para que proceda a implantação do beneficio do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a vinda
do cálculo, abra-se vista à parte autora para manifestação em termos de concordância. No silêncio o cálculo será homologado.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo concordância com os cálculos apresentados, deverá promover o cumprimento
da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações
previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV,
do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Int.Mauá, 25/09/2017. - ADV: BERTONY MACEDO DE
OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1001854-16.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Otamir Lima de
Oliveira - Camila Frison Benites - Vistos.1- Vista à parte autora da Contestação e documentos que a acompanham, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso .2- Sem
embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).3- Esclareçam, no mesmo ato,
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.4- Prazo: 15
(quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte
for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)5- Decorrido
o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.Mauá, 22/09/2017 - ADV:
ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002105-63.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Luis Carlos Fernandes Manutenção Me - - Luis Carlos Fernandes - Vistos.Recolha a exequente, em cinco dias, valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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