TJSP 26/09/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
2020
medicamentos, médicos, alimentos e etc., o que efetivamente vem sendo feito. Ocorre que os coautores necessitam, também,
de algum tempo livre para lazer, responsabilidades para com o lar, visitas aos parentes, especialmente aos pais da coautora, e
demais afazeres. Foi proposto aos réus que alternassem finais de semana, de 15 em 15 dias, a supervisão e os cuidados para
com a genitora, que negaram a prestação de tal auxilio. Assim, requer a parte autora, inclusive em caráter liminar, que seja
determinado aos réus a obrigação de retirarem sua genitora de 15 em 15 dias, sob pena de multa diária, retirando-a, também,
para o natal no dia 24 e devolvendo-a no dia 26 de dezembro, e no ano novo retirando-a no dia 31 de dezembro e devolvendo-a
no dia 02 de janeiro do ano subsequente. Pedem também que nas férias anuais concedidas pela empregadora do coautor, a
genitora passa 15 dias com cada réu.A decisão de fls. 30/32 rejeitou o pedido liminar e foi designado audiência de conciliação/
mediação para 29.09.2019 às 11 horas.Em seguida os autores reiteraram a necessidade do deferimento da tutela informando
que o genitor da segunda autora também encontra-se com a saúde debilitada, por tal motivo, ante a concordância do Ministério
Público (fl. 42), embora mantida a rejeição da liminar, a audiência foi antecipada para 23.08.2017 às 16 horas.Em tal data
compareceram as partes e, após a manifestação destas. O M.M. Juiz César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino deliberou:
“Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Leônidas Jacinto dos Santos e Marlene Fátima de Almeida em face de
Hermes Antônio dos Santos e Maria José dos Santos Venâncio visando a regulamentação de regime de visitação à idosa Julia
Jacinto dos Santos, genitora do primeiro autor e também dos requeridos. Alegam que a idosa está com 85 anos de idade,
apresenta lucidez e bom estado de saúde, não tendo interesse em permanecer em casa de repouso, razão pela qual que reside
com os autores. Realizada audiência de justificação nesta data e colhida a manifestação ministerial acima, entendo ser hipótese
de concessão da tutela de urgência. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 303, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior
:Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas,
bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de
cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela
parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão
da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se
depreende destes autos em que comprovada nesta oportunidade que não há consenso entre os filhos quanto aos cuidados da
idosa, resvalando em omissão deliberada para com a genitora que possui 85 anos de idade e agora, nesta quadra da vida,
parece ter se transformado em ‘um fardo” aos filhos que buscam qualquer desculpa para simplesmente se omitir de seus deveres
legais. Triste a situação narrada nestes autos, em que os filhos, depois de criados e educados pela genitora, não demonstram
afeto, zelo e cuidado para com a própria mãe, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário Estatal em situação
que, apenas o bom senso, seria mais do que suficiente para a adequada solução da controvérsia. Anoto que a genitora,
certamente também passou por inúmeras dificuldades para a criação e educação de seus filhos, entretanto, em momento algum
abdicou de suas responsabilidades para com seus filhos quando menores. Lamentável a postura dos requeridos que não
demonstram o mínimo interesse em doar parte de seu tempo, do afeto e do cuidado para com a genitora que lhes trouxe à vida.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”, razão pela qual, o
deferimento da tutela de urgência requerida é medida de rigor para assegurar à idosa a plena fruição de seus direitos, sendo
certo que a demora na tramitação da causa poderá acarretar danos graves e irreparáveis prejuízos aos autores e à própria
idosa. Ao menos em sede de cognição sumária, há indícios de prática omissiva dos requeridos para com os cuidados da genitora,
acarretando ônus excessivo e desproporcional ao requerente e sua esposa, razão pela qual, entendo presentes os requisitos
para a concessão da liminar. Firme nos argumentos acima e no parecer ministerial lançado, nos termos do artigo 300, caput do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar regime de visitas em finais de semana alternados
pelos requeridos HERMES e MARIA JOSÉ. Considerando a presença do requerido Hermes, fica este desde logo intimado de
sua responsabilidade pela visitação à genitora no próximo dia 26.8.17, devendo comunicar com 48 horas de antecedência os
autores se retirará a mãe do lar ou se a levará consigo para sua residência, sempre desde as 20h da sexta-feira, com devolução
na manhã da segunda-feira. A requerida Maria José, ausente nesta audiência, deverá ser intimada para que receba a mãe em
sua casa já no próximo dia 07/09/2017, sendo conduzida pelos autores para o endereço da requerida em Campinas. Deverá ser
comunicada pelos Autores com 48 horas de antecedência a respeito dos horários de entrega e retirada da idosa. Quanto às
férias, metade do período deverá ser repartida entre Hermes e Maria José, devendo os Autores comunicarem ambos com um
mês de antecedência. O descumprimento da presente determinação judicial implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00
(mil reais) por evento, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e também do crime definido no art. 101 do Estatuto
do Idoso. No mais, certifique a serventia o retorno da carta precatória a efetivação a citação da requerida Maria José. Expeça-se
ainda com urgência intimação da presente decisão à co-requerida ausente visando seu imediato cumprimento. Anoto que tendo
em vista a ausência da corré o prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir com o retorno do mandado de
citação positivo”.Em seguida, a ré Maria José dos Santos Venâncio apresentou contestação (fls. 95/98).Após, o agravante
interpôs o presente agravo de instrumentos contra a decisão de fls. 68/71 (audiência). Entendo serem estas informações
suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: GILBERTO SIQUEIRA (OAB 105124/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP),
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP), ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), WALDEMAR
SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP)
Processo 1005627-98.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabio Junior dos Santos - Felipe Silva Carlos dos Santos - Vistos.Ante a matéria tratada no presente feito, remetam-se os autos ao cartório do Distribuidor
para distribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca.Int.Mauá, 20 de junho de 2017. - ADV: JOAO
SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP), FABIO CÓPIA DE ALMEIDA (OAB 287469/SP)
Processo 1005627-98.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabio Junior dos Santos - Felipe Silva Carlos dos Santos - Vistos.Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por Fábio Junior dos Santos e outro, para que
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