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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 - Página 2019

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TJSP 26/09/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2438

2019

consequência, revogo a liminar concedida.Sem custas ou honorários.Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações
e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.P.R.I.C.. - ADV: GLAUCO ANTONIO PADALINO
(OAB 276049/SP)
Processo 1003139-73.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.Z. - - T.Z. - Vistos.Fls. 69/72: Tendo em
vista a informação de que o requerido comparecerá no CEJUSC local, amanhã, 22.09.2017, às 15 horas, expeça-se mandado de
citação a ser cumprido pelo plantão. Expeça-se e adite-se, se necessário.No mais, cobre-se informações sobre o cumprimento do
mandado de citação anteriormente expedido. Intime-se. - ADV: GIULIANA ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP), FRANCISCO
JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), GISELE CHRISTINA DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB 359049/SP), JOÃO PAULO CARREIRO
DO REGO (OAB 169142/SP)
Processo 1004094-07.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.B.C.J. - D.L.V. - Vistos.
Determino a realização de estudo psicossocial com as partes e a menor. Intime-se. - ADV: SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/
SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1004451-84.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.A.P. - - D.G.A.P. - Vistos.Tratase de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação proposta por A. P. R. da S. - por si e representado a filha E. C. de
A. P. - contra N. P. de A.. A parte autora alega, em síntese que detêm a guarda fática da menor, e por isso pleiteia a fixação da
guarda em seu favor e a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Contudo, não fora juntado documento indispensável
ao prosseguimento do feito, bem como não comprovou as necessidades dos benefícios da justiça gratuita. Assim, foi imposta a
emenda à inicial pela decisão de fl. 21. Todavia, a parte autora não trouxe a documentação requerida.É o relatório. Fundamento
e Decido.De início, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.A petição inicial deve ser indeferida e o
processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de documento essencial. A parte autora não cumpriu a emenda
de fl. 21.Frente ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento
das custas. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.. - ADV: ORLAN
FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 1004592-06.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.N.M.A. - I.L.A. - Vistos.Trata-se de ação de
execução de alimentos proposta por V. N. M. A., representada por sua genitora, M. J. N. M., em face de I. de L. A. A parte autora
aduz que o executado, seu genitor, não cumpre com a obrigação alimentar imposta judicialmente. Por isso, requer o pagamento
dos valores não adimplidos que atualmente somam R$ 1.124,40, referente aos meses de março, abril e maio de 2017 (fls. 1/6).A
parte requerente concordou com a proposta de acordo oferecida pela parte requerida a fls. 84/85 e 92/93.O Ministério Público
opinou pela homologação do acordo (fl. 99).É o relatório. Decido.Homologo o acordo oferecido pela parte requerida.Assim,
suspendo o curso da execução durante o prazo acordado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos
do art. 922 do CPC.Escoado o prazo supra sem qualquer manifestação nos autos, tornem-me conclusos, para extinção.Advirtase que, em caso de descumprimento, será decretada, de imediato, a prisão civil do devedor por 1 mês.No mais, expeça-se, se o
caso, certidão de honorários aos patronos indicados pelo convênio OAB/Defensoria Pública no valor máximo a ser arbitrado (na
modalidade parcial). Vista ao Ministério Público, se o caso.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/
SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1004877-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - E.C.R. - Vistos.Diante de fls. 51/52 e em
complemento à decisão de fl. 47, intime-se a parte requerida via mandado. Intime-se. - ADV: FABIANA BERNARDES GREGOS
(OAB 313457/SP)
Processo 1005443-45.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.P.D. - J.C.D. - Vista às partes de ofício
recebido de fls. 75/76. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARLI BRITO DOS SANTOS (OAB 54959/
SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1005448-67.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - M.S.L.A. - T.S.C. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por M. S. L. de
A. contra T. dos S. C.. A parte autora aduz que manteve um relacionamento amoroso com a requerida por aproximadamente 2
(dois) anos, tendo como fruto desta relação o nascimento dos menores M. de A. C. (1 ano e 6 meses de idade) e J. P. de A. C.
(6 meses de idade). Contudo, a requerida vem dificultando o contato do autor com suas proles. Por isso, requer, inclusive com
pedido de tutela de urgência, a regulamentação de visitas aos filhos (fls. 1/11, 26 e 36).Com a inicial vieram os documentos
de fls. 12/22.As partes se compuseram amigavelmente (fls. 57/60).O Ministério Público opinou pela homologação (fl. 66).É o
relatório. Decido.De início, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.HOMOLOGO o acordo de fls. 57/60, para que
produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de
Processo Civil. O termo de acordo de fls. 57/60 assinado materialmente pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada
digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.Sem custas ou honorários, pois
não houve lide.Providencie a serventia a baixa na pauta do CEJUSC.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA
(OAB 273957/SP)
Processo 1005450-37.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.A.S. - A.S.A. - “Ciência à parte Ré acerca dos
documentos novos de fls. 48/50, trazidos pela parte Autora.” - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB
99083/SP), SEVERINO BILL LOPES DA SILVA (OAB 99183/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1005479-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - J.S.L. - Vistos.Fls. 104/110: Indefiro a inclusão
da tia no polo passivo do feito, haja vista que a legislação pátria somente permite a prestação alimentar de colaterais até
o segundo grau.No mais, oficie-se às empresas de telefonia, inquirindo-se o endereço atualizado do requerido.Aguarde-se
a audiência já designada, eis que possível o comparecimento espontâneo do requerido. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX
ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1005542-15.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.J.S. - - M.F.A.C. H.A.S. - - M.J.S.V. - Vistos.Fl. 123: Anote-se a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.Fls. 128/133: Cumpra-se o v. Despacho. No mais, passo abaixo a prestar as informações requeridas.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE
TUTELA ANTECIPADA. (regulamentação de visitas pelos demais filhos em relação à genitora). A parte autora alega, em síntese,
que desde meados de abril desse ano acolheu em sua residência J. J. dos S, genitora do coautor L. J. dos S., que possui 85
anos, saúde debilitada, não podendo residir mais sozinha, não tendo condições de arcar com os valores de uma boa casa de
repouso, passando a ficar sob os cuidados da coautora M. F. de A., cônjuge do coautor, em tempo integral, que precisou pedir
demissão do emprego para conseguir cumprir com tal responsabilidade. Foi acordado com os requeridos, demais irmãos, a
prestação de auxilio financeiro e a disponibilidade do beneficio social auferido pela genitora para custeio de suas despesas com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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