TJSP 27/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2439
2010
por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. Segundo o princípio
da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles
decorrentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 331.433/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1380086/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1472767/PR,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015; Decisão
Monocrática no REsp nº 1.614.111/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 30/03/2017.Frise-se, ainda, que o art. 12 da Lei 4.951/64,
invocado pela ré, não infirma a conclusão acima exarada, pois apenas determina que os condôminos deverão contribuir para o
custeio das despesas condominiais, sendo relevante anotar, também, que não impugnação específica ao valor do débito, bem
como à cobrança da multa moratória incluída na planilha de cálculo de fls. 04.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das verbas condominiais descritas na planilha de cálculo de fls. 04, além
daquelas que se venceram no curso da lide até a prolação desta sentença, segundo o art. 323 do CPC (e não até a liquidação
da sentença, como pleiteado), todas acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde os
respectivos vencimentos, além de multa moratória de 2% (incluída na referida planilha de cálculo e não impugnada
especificamente pela ré).Tendo o autor sucumbido em mínima parte, competirá exclusivamente à ré arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00, nos termos dos arts. 85, § 8º e 86, ambos do CPC.P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB
171669/SP)
Processo 1001239-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Marbor Locadora Ltda - Mako
Indústria Aeronática Ltda - Vistos.Fls. 135 e 137 - Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento dos depósitos de fls. 136
e 138 em favor da requerente (procuração às fls. 7), observadas as formalidades legais. Após, nada mais sendo requerido,
tornem-me para extinção (art. 924, II, do C.P.C.).Intime-se. - ADV: FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP)
Processo 1001352-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Allan Porto de Oliveira - - Daiane
Novais da Silva - Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. (Anotado).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.Não há nulidades ou irregularidades
a serem sanadas, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO SANEADO.Fixo como pontos controvertidos:
eventual responsabilidade da ré em relação ao evento danoso noticiado na inicial; nexo causal; a existência dos danos morais
e materiais alegados pelos autores e sua extensão.Defiro a produção de prova (pericial, depoimento pessoal e testemunhal),
porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra,
o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de
julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer
surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para a realização da perícia, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia
e hora para perícia.Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Com a vinda do
laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de
cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer.Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e
julgamento.Int. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/
SP)
Processo 1005279-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ana Maria Goveia - Fabio Santos
Batista - - JSL S/A - Ciência as partes, no prazo legal, quanto ao ofício juntado à fls.108/111. - ADV: DELMIRO APARECIDO
GOVEIA (OAB 91992/SP)
Processo 1006417-14.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeiranit Comercio de Madeiras
Ltda. - Jamil Meneses Mansur - Vistos.Fls. 110 - CITE-SE e intime-se o executado, por meio de carta precatória (comarca de
Suzano/SP).O pedido de designação de audiência será apreciado oportunamente, em face ao rito específico da execução
de título extrajudicial.Intime-se. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB
293018/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Processo 1006699-23.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - PANATLÂNTICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA. - MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos.Tendo em vista os
documentos de fls. 151/152 e 155/169, retifique-se o pólo ativo para fazer constar a nova denominação social da exequente:
PANATLÂNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA.. (anotado)No mais, ante a certidão de fls. 139 e o pedido de fls.
145/146, manifeste-se a exequente, expressamente, quanto a notícia de inatividade da empresa (fls. 139).Intime-se. - ADV:
CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP)
Processo 1007758-07.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yruena
de Sousa Monteiro - Mogigran Granitos e Mármores Ltda-me - FICA DEFERIDO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA O AUTOR
ACOSTAR SUBSTABELECIMENTO, CONFORME REQUERIDO EM AUDIÊNCIA.APÓS, CLS PARA HOMOLOGAÇÃO. - ADV:
JEFFERSON FERNANDO DA SILVA (OAB 399029/SP), TERESA PEREZ PRADO (OAB 86212/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB
288272/SP)
Processo 1008580-30.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bruno da Camara Sousa
- Maila Sardinha da Cunha Miranda Me - Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento e apresentação de
impugnação.Após, tornem-me para apreciação de fls. 11/13, observada a justiça gratuita concedida. Intimem-se. - ADV: ADEMIR
DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1010493-18.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - MAURICIO TEODORO BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Fls. 67/69 - Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, porém nego-lhes
provimento, porque não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 65.Com efeito, não cabe a este Juízo
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